

Em 15 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 4.395, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, e definiu que a contribuição do Funrural sobre a receita bruta da comercialização da produção era inconstitucional no período anterior a 1º de janeiro de 2018. A decisão, que contou com o voto decisivo do ministro Dias Toffoli, afastou a obrigação dos adquirentes – frigoríficos, cooperativas e demais tomadores – de recolher a contribuição nesse intervalo e manteve a vigência da lei de 2018. A seguir, analisamos o resultado, a base constitucional e as consequências para o agronegócio.
Resultado do julgamento
O STF reconheceu a constitucionalidade dos segurados obrigatórios previstos nos artigos 12, V e VII da Lei 8.212/1991. Já a contribuição sobre a receita bruta (artigos 25 e 30 da Lei 8.212/1991, redigidos pela Lei 10.256/2001) foi considerada inconstitucionalmente formal para o período antes de 1º de janeiro de 2018, motivo pelo qual a obrigação de recolhimento foi afastada. A sub‑rogação dos adquirentes também foi julgada inconstitucional no mesmo recorte temporal, já que não havia base legal para transferir a responsabilidade tributária.
Fundamentação constitucional
O voto vencedor sustentou que a Lei 10.256/2001 não observou a reserva legal prevista no artigo 150, inciso I, da Constituição, pois faltou definir o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota. Ao remeter a normas anteriores já consideradas inconstitucionais, a lei “nasceu capenga”. A inconstitucionalidade é formal, pois a competência tributária foi confirmada pela Emenda Constitucional 20/1998, mas a lei ordinária não completou a disciplina necessária.
Sub‑rogação e responsabilidade dos adquirentes
Como a contribuição não podia ser exigida dos produtores rurais antes de 2018, não havia obrigação principal a ser sub‑rogada. Assim, a responsabilidade dos frigoríficos, cooperativas e dos demais tomadores de produção perdeu fundamento para o período anterior a 2018. A partir dessa data, a obrigação de reter e recolher permanece plena, e o descumprimento gera autuação e cobrança direta.
Modulação de efeitos
A proposta de modulação, que previnia a restituição de valores já recolhidos antes de 2018, foi rejeitada. A decisão tem eficácia retroativa plena, conforme o artigo 27 da Lei 9.868/1999, sem limitação temporal dos efeitos. O prazo decadencial de cinco anos conta a partir do efetivo pagamento, ampliando a possibilidade de restituição a recolhimentos realizados até 2021.
Análise econômica do direito
A decisão traz quatro impactos econômicos: (i) segurança jurídica, que converte a incerteza de 21 meses de suspensão em parâmetro mensurável; (ii) realocação do ônus tributário, que, embora reduza custos de fiscalização, transfere risco de crédito para o adquirente; (iii) gestão de passivo contingente, com estimativa de R$ 17,2 bi a ser devolvido caso a restituição seja aceita; (iv) incentivo ao comportamento futuro, que favorece a qualidade legislativa e a liquidez do setor, estimulando investimentos e geração de emprego.
Reflexos práticos para o setor frigorífico
Para a cadeia frigorífica, a decisão exige: (a) manutenção integral do recolhimento a partir de 1º de janeiro de 2018; (b) levantamento e pedido de restituição dos valores recolhidos antes do marco, obedecendo ao prazo decadencial; (c) impugnação de autos de infração e execuções fiscais anteriores a 2018, com fundamento na inexigibilidade da contribuição; (d) monitoramento da ata e do acórdão, atentando para a janela de cinco dias úteis para eventual recurso.
Conclusão
A ADI 4.395 encerra uma controvérsia de dezesseis anos ao reconhecer o vício formal da Lei 10.256/2001, preservar o regime introduzido pela Lei 13.606/2018 e manter aberta a possibilidade de recuperação de créditos do período anterior a 2018. O resultado oferece ao agronegócio maior previsibilidade e a oportunidade de recuperar capital de giro indevidamente recolhido.
Como ficou o recolhimento do Funrural após a decisão
– Fatos geradores até 31 de dezembro de 2017: inexistência de obrigação de recolhimento. A contribuição e a sub‑rogação foram declaradas inconstitucionais, não há débito a ser pago. Os valores já recolhidos são restituíveis, observado o prazo de cinco anos a partir do pagamento.
– Fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2018: a obrigação continua plena. A alíquota de 1,2 % sobre a receita bruta da comercialização para o empregador rural pessoa física e de 0,1 % para o segurado especial permanecem vigentes, bem como a obrigação de retenção e recolhimento pelo adquirente. A interrupção configura inadimplemento, sujeitando o agente à cobrança direta e à autuação por descumprimento de obrigações acessórias.
– Modulação de efeitos: rejeitada; a declaração de inconstitucionalidade produz efeito retroativo integral, sem limites temporais.
Em síntese, a decisão do STF estabelece dois períodos tributários distintos, garantindo ao setor frigorífico segurança jurídica, possibilidade de restituição de créditos e manutenção da obrigação a partir de 2018.
A ADI declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição sobre a receita bruta para o período anterior a 1º de janeiro de 2018, afastando a obrigação de recolhimento dos produtores e dos adquirentes nesse intervalo.
O primeiro abrange de 1º de janeiro de 2018 em diante, onde a contribuição permanece exigível; o segundo corresponde aos fatos geradores anteriores a 2018, nos quais não há obrigação de recolhimento, mas os valores já pagos podem ser restituídos dentro do prazo decadencial de cinco anos.
Rejeitada. A declaração de inconstitucionalidade tem eficácia retroativa plena, sem limitação temporal dos efeitos.
Os frigoríficos deixam de ser responsáveis pela sub‑rogação de tributos recolhidos antes de 2018; a partir de 2018 continuam obrigados a reter e recolher a contribuição de 1,2 % sobre a receita bruta da comercialização.
O prazo decadencial de cinco anos conta a partir da data do pagamento efetivo, podendo abranger recolhimentos realizados até 2021, inclusive valores de parcelamentos e do Programa de Regularização Tributária Rural.