

O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, anulou a determinação de interdição e devolução de equipamentos médicos importados pela Anvisa, em razão da ausência da Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) no recinto alfandegário onde a carga estava armazenada.

A decisão judicial permitiu a transferência da mercadoria para outro recinto alfandegário que possuía a AFE, garantindo a continuidade do processo de desembaraço aduaneiro. A medida foi motivada por um mandado de segurança impetrado por uma empresa importadora contra o diretor de Controle Sanitário da Anvisa.
A Anvisa havia determinado a devolução da carga de equipamentos odontológicos registrados, alegando que o recinto alfandegário não cumpria os requisitos sanitários por ausência de AFE. A empresa alegou que a responsabilidade pela regularização era do depositário (gestor do recinto), não do importador. O juiz reconheceu que a Anvisa aplicou a penalidade sem considerar a proporcionalidade da medida, especialmente, a falta de risco sanitário comprovado.
A decisão do magistrado se baseou em um julgamento anterior do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que reconheceu a validade de transferências de cargas entre recintos alfandegados para regularização sanitária. O juiz destacou que a Anvisa deveria seguir o fluxo normal de comunicação com a Receita Federal, em vez de impor uma ordem imediata de devolução ao exterior.
O juiz ressaltou que a empresa importadora é legítima titular da AFE para armazenar e distribuir dispositivos médicos, o que torna a irregularidade do recinto alfandegário exclusiva daquele local. A transferência da carga para outro recinto com AFE em vigor resolveu o problema apontado pela Anvisa, sem necessidade de devolução da mercadoria.
A sentença, publicada em 23 de outubro de 2026, reforça o papel do depositário no cumprimento das normas sanitárias, enquanto o importador mantém a responsabilidade pela legalidade da importação. O caso também ilustra a importância de alinhar as ações das agências reguladoras com o direito à proporcionalidade e ao contraditório.
Processo nº 1095906-09.2026.4.01.3400
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AFE (Autorização de Funcionamento de Empresas) é um requisito sanitário para operações em recintos alfandegários, garantindo que os locais cumpram normas de armazenamento e manipulação de produtos médicos. Sua ausência pode levar à interdição de cargas.
A decisão se baseou na constatação de que a irregularidade era exclusiva do recinto alfandegário original, e a transferência para um local com AFE em vigor sanitário resolveu o problema sem necessidade de devolução da mercadoria.
O importador é o responsável pela legalidade da importação, enquanto o depositário (gestor do recinto alfandegário) é responsável pela regularização sanitária e pelo cumprimento das normas da Anvisa.
O TRF-5 havia reconhecido a validade de transferências de cargas entre recintos alfandegários para regularização sanitária, o que serviu como precedente para fundamentar a anulação da interdição pela Anvisa.
A sentença reforça a responsabilidade do depositário pela conformidade sanitária e estabelece que a Anvisa deve seguir o fluxo de comunicação com a Receita Federal, evitando penalidades excessivas sem comprovação de risco.