

Uma decisão recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o crédito tributário da Fazenda Pública pode ser habilitado de forma direta no curso de execução movida por terceiros, sem a necessidade de prévia ajuizamento da execução fiscal. A tese, fixada no Tema 1.243 dos recursos repetitivos, traz importantes reflexos para devedores, penhores e executores.
O relator da matéria, ministro Mauro Campbell, entendeu que a preferência do crédito tributário está prevista no artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) e que ela prevalece sobre a ordem cronológica das medidas constritivas. Assim, a Fazenda pode habilitar o crédito e, posteriormente, ajuizar a execução fiscal ou requerer a penhora dos bens do devedor.
Segundo a decisão, a existência de execução em curso ou a pluralidade de penhoras não constitui condição imprescindível para o exercício do direito de preferência. O levantamento do valor correspondente à penhora, porém, fica condicionado ao ajuizamento da execução fiscal e à demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Para que o crédito da Fazenda seja efetivamente cobrado a partir da penhora realizada em execução de terceiro, são exigidas duas condições principais:
O ministro destacou que, caso a execução fiscal ainda não tenha sido iniciada, o direito de preferência será assegurado mediante a reserva integral (ou parcial) do produto da penhora já concretizada, equivalente ao montante do crédito tributário da Fazenda.
A tese aprovada pelo STJ altera o entendimento anterior de que seria necessário que a Fazenda iniciasse a própria ação executiva antes de habilitar seu crédito. Agora, o órgão público pode se valer de penhoras efetuadas por terceiros – como executores particulares, trustes ou outras instituições – para garantir a satisfação de seu crédito, desde que cumpridas as condições acima descritas.
Essa mudança traz maior segurança jurídica ao processo de execução, pois permite que credores particulares efetivem penhoras antes da formalização da execução fiscal, ao mesmo tempo em que protege o interesse da Fazenda, que passa a contar com a reserva do valor penhorado até a confirmação do crédito.
A posição do ministro Mauro Campbell reproduz precedentes da própria Corte Especial, como o julgamento de setembro de 2022 que já havia reconhecido a possibilidade de habilitação do crédito tributário em execuções de terceiros. A decisão também se apoia no artigo 186 do CTN, que estabelece a preferência do crédito tributário, excetuando-se os créditos oriundos de legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho.
Para facilitar o acesso ao conteúdo completo, o relator disponibiliza o voto em PDF, onde são detalhados os fundamentos e a fundamentação da tese.
Em síntese, a decisão do STJ consolida a possibilidade de a Fazenda Pública habilitar seu crédito tributário diretamente em execuções movidas por terceiros, desde que observados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a reserva do valor penhorado até o ajuizamento da execução fiscal. Essa orientação deve impactar significativamente a prática dos processos executórios, proporcionando mais flexibilidade e segurança tanto para a Administração quanto para os devedores e penhores.
O artigo 186 do CTN estabelece a preferência do crédito tributário da Fazenda Pública, excetuando créditos decorrentes de legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho.
Não. A habilitação do crédito pode ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, bastando a demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade.
Sem a concretização da penhora, não há produto a ser reservado, o que impede o exercício do direito de preferência da Fazenda.
São requisitos de que o crédito deve ser certo (definido), líquido (quantificável) e exigible (pagável imediatamente ou em prazo determinado).
Permite que executores particulares realizem penhoras antes da formalização da execução fiscal, garantindo ao crédito tributário da Fazenda a reserva do valor penhorado.