

A reorganização dos prazos de apresentação dos precatórios introduz um novo cenário de custos que incide sobre quem aguarda a satisfação de uma obrigação já reconhecida em juízo. A Emenda Constitucional nº 136/2025 deslocou a data‑limite de 2 de abril para 1 de fevereiro, concedendo ao Executivo maior margem para o planejamento das despesas públicas vinculadas a decisões judiciais. Essa mudança, entretanto, não altera os prazos processuais nem elimina as etapas que antecedem a expedição do requisitório, o que amplia a pressão sobre o Poder Judiciário para concluir as formalidades antes do início do ano judiciário, período em que os prazos são suspensos.
A nova redação do artigo 100, § 5º, da Constituição fixa 1 de fevereiro como data‑final para a apresentação dos precatórios que deverão constar no orçamento do exercício subsequente. A norma, entretanto, não reduz os prazos processuais nem simplifica as diligências que precedem a emissão do requisitório, exigindo que essas atividades sejam concluídas com antecedência suficiente para que o ofício chegue ao tribunal dentro do marco constitucional, sobretudo no início do ano judiciário.
O calendário forense atravessa o período de suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme dispõe o artigo 220 do Código de Processo Civil. Essa suspensão não impede a prática de atos, mas interfere nos procedimentos que dependem da contagem de prazos ou da manifestação das partes. A proximidade entre o encerramento do calendário constitucional (1 de fevereiro) e o término da suspensão dos prazos processuais reduz a margem disponível para a finalização das etapas que ainda dependem de decisões judiciais ou administrativas.
Além disso, a Resolução CNJ nº 303/2019 impede a apresentação do requisitório ao tribunal sem a prévia intimação das partes para análise de seu conteúdo. Em casos de devolução por informações incompletas ou incorretas, a data de apresentação passa a ser a do recebimento do ofício regularizado, e o momento da apresentação é considerado o do recebimento do ofício pelo tribunal, não o da sua elaboração no juízo de origem.
Consequentemente, para garantir a entrega tempestiva é imprescindível que as principais pendências processuais sejam resolvidas ainda em dezembro, apesar de não existir prazo constitucional para o encerramento do cumprimento de sentença nesse mês. A necessidade de antecipação decorre da conjugação entre o marco de fevereiro, os prazos processuais e os atos de expedição.
Os comunicados dos tribunais revelam a percepção de que a mudança exige a adoção de medidas antecipadas. No dezembro de 2025, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região alertou para os impactos nas rotinas das varas e recomendou a realização das providências para a expedição dos precatórios preferencialmente antes do recesso forense. Na 4ª Região, a OAB/RS orientou a intimação das procuradorias públicas até 15 de dezembro de 2025, a fim de viabilizar a conferência e o envio rápido das requisições.
Essas diretrizes não criam um novo prazo legal, mas confirmam que a necessidade de agir com antecedência foi reconhecida pela própria organização judiciária. O “efeito calendário” emerge da interação entre o calendário processual e o orçamentário: por um lado, a antecipação prática da data‑limite obriga à conclusão dos atos indispensáveis à requisição; por outro, a regularidade do procedimento pode fazer com que a inclusão do crédito em outra programação orçamentária seja postergada.
O efeito calendário deve ser analisado à luz da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição. A efetividade da tutela jurisdicional não se resume ao reconhecimento do direito, mas também à sua satisfação em tempo razoável. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a realização do crédito depende de um regime de pagamento que concilia exigências processuais e necessidades orçamentárias. A EC 136/2025 intensifica essa relação, pois o maior tempo disponível para o planejamento das despesas públicas implica a necessidade de antecipar as providências que antecedem a apresentação do requisitório.
A regularidade formal do procedimento não impede efeitos materialmente gravosos. O precatório pode ficar fora da programação orçamentária prevista sem que o titular tenha contribuído para a demora; basta que os atos necessários à apresentação não estejam concluídos até o marco constitucional.
A previsibilidade fiscal é legítima, mas não pode ser considerada isoladamente dos impactos sobre quem aguarda o pagamento de uma obrigação já reconhecida. O ente público, como devedor, se beneficia da maior antecedência no planejamento, enquanto o credor arcará com o risco de uma espera adicional decorrente de atos que não lhe são imputáveis.
Não se sustenta que a antecipação do prazo, por si só, viole a garantia constitucional da duração razoável do processo. A crítica recai sobre a distribuição dos efeitos e a necessidade de mecanismos que evitem que a ganho de previsibilidade orçamentária se traduza em custo temporal desproporcional ao credor.
Os avisos dos tribunais indicam que a adaptação ao marco de fevereiro requer mais do que o controle da data final. É imprescindível integrar ao cotidiano judicial o tempo efetivo exigido para a prática dos atos que precedem a apresentação do requisitório.
Práticas como a identificação antecipada de processos aptos à requisição, o planejamento das intimações e a comunicação eficaz entre juízos e tribunais podem reduzir o risco de perda da janela orçamentária. Tais medidas não violam o contraditório nem flexibilizam garantias; exigem gestão capaz de prevenir atrasos evitáveis.
Também há espaço para soluções consensuais. A conciliação de controvérsias sobre a apuração do crédito pode diminuir impugnações e agilizar a fase executiva. Essa possibilidade, porém, deve ser distinguida dos acordos diretos para pagamento de precatórios já expedidos, que podem envolver deságio e não resolvem a dificuldade de apresentação tempestiva.
As orientações dos tribunais demonstram que, para cumprir o prazo constitucional de fevereiro, pode ser necessário agir ainda em dezembro. Essa constatação desloca o debate da simples observância da data para a responsabilidade institucional de criar condições reais para observá‑la.
Se a apresentação tempestiva depende de atos fora do controle do credor, a perda da janela orçamentária não pode ser tratada como efeito neutro ou inevitável do calendário. A antecipação imposta ao procedimento deve contar com medidas que permitam sua conclusão regular, sem impor ao credor uma espera desnecessária além daquela inerente ao regime de precatórios.
Retomando a pergunta inicial – quem suporta o custo dessa reorganização temporal? – o efeito calendário evidencia que, sem uma gestão judiciária adequada, o ônus recai sobre quem já obteve o reconhecimento de seu direito e continua dependente da atuação estatal para efetivá‑lo.
O desafio da EC 136/2025 não consiste apenas em conceder mais tempo ao Estado para organizar o pagamento de suas condenações, mas em impedir que essa antecedência seja conquistada à custa do tempo de quem aguarda o cumprimento de uma decisão judicial.