

A 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100% em processo envolvendo uma ex-conselheira do órgão. A decisão baseia-se na retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional (CTN), aplicando a Lei 14.689/2023 a fatos geradores ocorridos em 2014.
A controvérsia originou-se de auto de infração lavrado pela Receita Federal do Brasil referente ao ano-calendário de 2014. O Fisco exigiu recolhimento suplementar de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no valor de R$ 1,01 milhão, após identificar omissão de rendimentos tributáveis de R$ 1,25 milhão.
Segundo a fiscalização, decorrente de desdobramento da Operação Zelotes, a contribuinte e seu sócio teriam utilizado uma sociedade de advogados e uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) como interpostas pessoas para receber valores decorrentes de atuação perante o órgão administrativo fiscal, sem o devido recolhimento do imposto na pessoa física.
Com base na constatação de fraude e sonegação, a Receita Federal aplicou a multa de ofício qualificada de 150%, prevista no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei 9.430/1996. A contribuinte recorreu alegando cerceamento de defesa, erro na identificação do sujeito passivo e ausência de fraude ou simulação, sustentando a legitimidade da atuação profissional.
O conselheiro Wilderson Botto, relator do processo, rejeitou as preliminares e manteve a exigência do imposto na pessoa física. O julgador entendeu que o conjunto probatório demonstrou que a contribuinte foi a real beneficiária dos valores e que a pessoa jurídica atuou como interposta pessoa para dissimular o fato gerador e reduzir a tributação devida.
Contudo, no tocante à penalidade, o relator destacou que a Lei 14.689/2023 alterou a redação do artigo 44 da Lei 9.430/1996, incluindo o inciso VI no parágrafo 1º para fixar em 100% o percentual da multa qualificada.
Em seu voto, o conselheiro fundamentou: “Todavia, com a edição da Lei nº 14.689/2023 (que importou na alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/96, inclusive com inclusão do inciso VI em seu § 1º), o percentual da multa qualificada foi reduzido para 100%, urgindo, ao meu sentir, sua incidência no presente feito, ancorado no art. 106, ‘c’ do CTN, que prevê a retroatividade benigna da lei a fato pretérito quando se tratar de cominação de penalidade menos severa”.
Com essa fundamentação, a turma deu provimento parcial ao recurso voluntário para readequar a multa qualificada ao patamar de 100%.
A decisão reforça a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica no âmbito tributário administrativo. Advogados especializados destacam que o entendimento pode beneficiar outros contribuintes autuados sob a mesma sistemática anterior à Lei 14.689/2023, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado na esfera administrativa.
Processo: 11080.747644/2019-57
Órgão julgador: 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do CARF
Data do julgamento: Outubro de 2026
A retroatividade benigna, prevista no art. 106, II, c do CTN, permite que lei posterior mais favorável ao contribuinte (como redução de multa) seja aplicada a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, desde que trate de penalidade menos severa.
A Lei 14.689/2023 alterou o art. 44 da Lei 9.430/96, incluindo o inciso VI no § 1º, que reduziu o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100% nos casos de fraude ou sonegação.
Não. O CARF manteve a exigência do IRPF na pessoa física (R$ 1,01 milhão), entendendo que a contribuinte foi a real beneficiária dos rendimentos e a pessoa jurídica atuou como interposta pessoa. Apenas a multa foi reduzida.
Sim. O entendimento pode ser invocado por outros contribuintes autuados com multa qualificada de 150% por fatos anteriores à Lei 14.689/2023, desde que o processo administrativo não tenha transitado em julgado.
A fiscalização que originou o auto de infração derivou de desdobramento da Operação Zelotes, que investigou esquema de compra de decisões favoráveis no CARF. A contribuinte era ex-conselheira do órgão.