

A Resolução CMN nº 5.343/2026, publicada em 24 de setembro, introduz restrições aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e aos FIC‑FIDCs quanto à aquisição de direitos oriundos de processos judiciais ou arbitrais. A medida visa impedir que esses fundos apliquem recursos em ativos cujo valor ainda não esteja certo, líquido e exigível.
A partir dessa data, os FIDCs não poderão realizar, direta ou indiretamente, novos investimentos em créditos judiciais ou arbitrais enquanto não houver:
Para créditos arbitrais, a exigência inclui sentença arbitral (parcial ou final) que reconheça o direito e fixe o valor, além do transcurso do prazo previsto no artigo 33, §1º, da Lei nº 9.307/96 para propositura de ação de nulidade, ou, se ação for movida, trânsito em julgado da decisão de improcedência ou extinção sem análise do mérito.
A proibição se estende a qualquer estrutura, produto ou operação financeira que tenha como lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esses direitos. Isso abrange títulos, valores mobiliários, instrumentos contratuais, cotas de fundos, sociedades ou veículos de investimento que detenham tais ativos, bem como derivativos com exposição equivalente.
Os fundos que já possuem esses créditos em carteira não são obrigados a liquidá‑los. Contudo, a partir de 4 de janeiro de 2027, o artigo 1º‑B da mesma resolução impõe:
Especialistas apontam que a restrição pode deslocar o risco para veículos menos regulados, fora do ambiente de governança, fiscalização e transparência que caracteriza os FIDCs. Eles sugerem que instrumentos como maior divulgação, segregação de funções e avaliação independente seriam suficientes para coibir fraudes e conflitos de interesse, sem impedir a precificação de ativos cujo risco ainda é mensurável.
Em março de 2026, a CVM publicou a Resolução 240, que flexibilizou a exigência de homologação judicial de planos de recuperação para que créditos de empresas em recuperação judicial fossem considerados padronizados, facilitando o acesso dos FIDCs a esses ativos. Seis meses depois, o CMN restringiu exatamente o mesmo tipo de crédito, mostrando um movimento oposto de dois reguladores do mesmo sistema no mesmo ano.
A discussão permanece aberta: a reguladora deve buscar equilibrar a proteção contra o mau uso de instrumentos financeiros com a manutenção de um mercado capaz de precificar e assumir riscos de forma consciente e transparente.
Impedir que os FIDCs realizem novos investimentos em créditos judiciais e arbitrais antes que esses direitos possuam certeza, liquidez e exigibilidade definitivas, reduzindo o risco de mau uso desses ativos.
A proibição entra em vigor em 13 de outubro de 2026, aplicando-se a FIDCs e FIC‑FIDCs para novos investimentos diretos ou indiretos.
É necessário o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, o trânsito em julgado da liquidação (quando necessária) e o esgotamento do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sem que tais impugnações sejam apresentadas; se apresentadas, exige‑se trânsito em julgado da decisão que as rejeitou ou extinguiu.
Não. A resolução não determina liquidação compulsória, mas estabelece, a partir de 4 de janeiro de 2027, requisitos de metodologia de avaliação, reavaliação frente a fatos processuais, auditoria independente e divulgação mensal padronizada.
Em março de 2026 a CVM flexibilizou a exigência de homologação judicial para tornar esses créditos padronizados, favorecendo o acesso dos FIDCs. Seis meses depois o CMN restringiu exatamente o mesmo tipo de crédito, gerando uma contradição entre os dois reguladores no mesmo ano.