STJ aprova reajuste de prêmio do seguro de vida coletivo por faixa etária

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9 de outubro de 2026
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em decisão unânime, a validade do reajuste do prêmio do seguro de vida em grupo com base na faixa etária do segurado ou beneficiário. A decisão foi proferida pela 2ª Seção do tribunal durante o julgamento do Tema 1.211 dos recursos repetitivos, na última quinta-feira (8/10).

Base legal e interpretação do relator

O ministro Raul Araújo, relator do caso, fundamentou sua votação na interpretação da Lei 15.040/2024, que regulamenta o mercado de seguros privados no Brasil. Essa legislação permite a variação dos prêmios em seguros de vida e integridade física com base em fatores como o agravamento ou redução do risco associado ao segurado.

Segundo o relator, a variação etária é um fator técnico legítimo para a recomposição do risco no regime mutualístico e de repartição simples, desde que previamente acordada entre as partes e comunicada ao segurado durante as renovais do contrato.

“É válida, portanto, a cláusula que prevê reajuste do prêmio por faixa etária como técnica legítima de recomposição do risco no regime mutualístico e de repartição simples, desde que haja previsão contratual clara, comunicação prévia ao segurado nas renovações e observância das normas setoriais.”

Ausência de aplicação de normas de saúde e proteção ao idoso

Além disso, o ministro afastou a aplicação de disposições da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), argumentando que os contratos de seguro de vida possuem natureza patrimonial e são regulados especificamente pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

“Inaplicáveis, por analogia, as disposições dos artigos 15 da Lei de Planos de Saúde e 15, parágrafo 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa”, afirmou Raul Araújo.

Teses aprovadas pelo STJ

O plenário aprovou as seguintes teses:

  • 1) Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Susep e do CNSP;
  • 2) Não se aplica, por analogia, os artigos 15 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e 15, parágrafo 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Os processos julgados foram o REsp 1.887.666 e o REsp 1.926.108.

Perguntas Frequentes

O que determinou o STJ sobre o reajuste por faixa etária no seguro de vida?

O STJ decidiu que é válida a cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em seguros de vida em grupo, desde que prevista contratualmente e comunicada ao segurado.

Qual lei serviu de base para a decisão do STJ?

A decisão foi baseada na interpretação da Lei 15.040/2024, que regulamenta o mercado de seguros privados no Brasil.

O STJ aplicou as regras da Lei dos Planos de Saúde ou do Estatuto da Pessoa Idosa?

Não. O STJ afastou a aplicação dessas normas ao seguro de vida, considerando que trata-se de contrato de natureza patrimonial regulado pelo setor de seguros privados.

Quais são as condições para que o reajuste por faixa etária seja considerado válido?

É necessário que a cláusula esteja expressa no contrato, com comunicação prévia ao segurado em cada renovação, e que respeite as normas setoriais da Susep e do CNSP.