
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em decisão unânime, a validade do reajuste do prêmio do seguro de vida em grupo com base na faixa etária do segurado ou beneficiário. A decisão foi proferida pela 2ª Seção do tribunal durante o julgamento do Tema 1.211 dos recursos repetitivos, na última quinta-feira (8/10).
O ministro Raul Araújo, relator do caso, fundamentou sua votação na interpretação da Lei 15.040/2024, que regulamenta o mercado de seguros privados no Brasil. Essa legislação permite a variação dos prêmios em seguros de vida e integridade física com base em fatores como o agravamento ou redução do risco associado ao segurado.
Segundo o relator, a variação etária é um fator técnico legítimo para a recomposição do risco no regime mutualístico e de repartição simples, desde que previamente acordada entre as partes e comunicada ao segurado durante as renovais do contrato.
“É válida, portanto, a cláusula que prevê reajuste do prêmio por faixa etária como técnica legítima de recomposição do risco no regime mutualístico e de repartição simples, desde que haja previsão contratual clara, comunicação prévia ao segurado nas renovações e observância das normas setoriais.”
Além disso, o ministro afastou a aplicação de disposições da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), argumentando que os contratos de seguro de vida possuem natureza patrimonial e são regulados especificamente pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
“Inaplicáveis, por analogia, as disposições dos artigos 15 da Lei de Planos de Saúde e 15, parágrafo 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa”, afirmou Raul Araújo.
O plenário aprovou as seguintes teses:
Os processos julgados foram o REsp 1.887.666 e o REsp 1.926.108.
O STJ decidiu que é válida a cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em seguros de vida em grupo, desde que prevista contratualmente e comunicada ao segurado.
A decisão foi baseada na interpretação da Lei 15.040/2024, que regulamenta o mercado de seguros privados no Brasil.
Não. O STJ afastou a aplicação dessas normas ao seguro de vida, considerando que trata-se de contrato de natureza patrimonial regulado pelo setor de seguros privados.
É necessário que a cláusula esteja expressa no contrato, com comunicação prévia ao segurado em cada renovação, e que respeite as normas setoriais da Susep e do CNSP.