Uma associação de moradores e proprietários não possui legitimidade para representar judicialmente os condôminos em decisões internas de um condomínio, a menos que haja autorização expressa dos envolvidos, determinou a juíza Ana Leticia Martins Santini, da 23ª Vara Cível de Brasília. A magistrada extinuiu uma ação que pedia a anulação de uma assembleia condominial que discutia o orçamento anual, afirmando que a entidade não comprovou autorização dos condôminos para atuar na Justiça.
A autora, associação de moradores, alegou que o edital apresentado para a assembleia previa um reajuste de 19,74% na taxa condominial, sem redução do quadro de empregados, ou 15,98% com o desligamento de quatro funcionários. O plano incluía uma taxa extraordinária de R$ 185 a R$ 200 por unidade familiar para custear obras e serviços. A entidade ressaltou que o edital já havia sido rejeitado em assembleia anterior, em 15 de abril de 2026, e que a nova reunião, marcada para maio, foi divulgada apenas um dia antes.
O grupo pediu a tutela antecipada de urgência, alegando que a aprovação da proposta causaria efeitos patrimoniais irreversíveis aos condôminos. A juíza acolheu o pedido, mas posteriormente analisou a legitimidade da ação. A associação afirmou que a menção sobre o corte de 10 funcionários, caso o reajuste não fosse aprovado, configurava pressão indevida sobre os moradores, comprometendo a liberdade de voto.
O condomínio, representado pelo advogado Felipe Bayma, argumentou que a associação não era titular de direitos individuais dos condôminos e não tinha autorização expressa para atuar judicialmente. A juíza concordou, citando o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, que exige autorização expressa para que uma entidade associativa represente seus filiados. A decisão também se baseou no Recurso Extraordinário 573.232 do STF, sob o Tema 82, que afirma que cláusulas genéricas em estatutos não legitimam a atuação judicial sem autorização específica.
A magistrada ressaltou que a associação não ocupa a posição jurídica de condômina e, portanto, não pode se confundir com o condomínio. A falta de autorização expressa dos condôminos impediu o reconhecimento da legitimidade ativa da autora, resultando na extinção do processo sem análise do mérito, conforme o artigo 485, VI, do CPC.
O processo foi encerrado com a intimação da autora para retirada dos documentos. A sentença completa está disponível no link fornecido, e o número do processo é 0742614-96.2026.8.07.0001.
A representação judicial só é permitida quando há autorização expressa dos condôminos, conforme determinado pela Constituição Federal e jurisprudência do STF. Essa autorização pode ser individual ou concedida por deliberação assemblear.
A decisão se baseia no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de autorização expressa para a atuação de entidades associativas, e no Recurso Extraordinário 573.232 do STF, sob o Tema 82.
A menção sobre ações como demissões de funcionários para pressionar os condôminos a aprovar decisões pode configurar pressão indevida, comprometendo a liberdade de voto e a transparência do processo.
A anulação só é possível se houver irregularidades processuais ou ilegalidade, como falta de autorização legal para convocação, ausência de quórum ou violação de normas estatutárias.