
TJ‑RS reconhece que o tempo de mandato classista deve ser incluído na contagem de aposentadoria de militares do IPERGS.
O quarto órgão cível do TJ‑RS confirmou que o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) deve computar o período em que a servidora ocupou um mandato classista na contagem do tempo de contribuição para a aposentadoria.
A militar pleiteou a transferência para a reserva remunerada, regime que permite o afastamento do serviço ativo mantendo o recebimento de proventos. O IPERGS recusou o pedido, argumentando que o tempo em mandato classista não atende ao requisito mínimo de contribuição.
Na primeira instância, o juiz acolheu o pedido da autora, reconhecendo o direito ao benefício. O caso seguiu para o recurso no TJ‑RS, onde o instituto sustentou que não há previsão legal para incluir o mandato classista e que a Lei Estadual 9.073/1990 não se aplicaria ao direito previdenciário.
O desembargador relator, Francesco Conti, destacou que o artigo 24‑G do Decreto‑Lei 667/1969 e os dispositivos correspondentes do Estatuto dos Servidores Militares do Rio Grande do Sul (Lei nº 9.073/1990) consideram como “agregados” aqueles que exercem mandato em associação de classe, permanecendo vinculados ao serviço militar.
Segundo o magistrado, normativas estaduais como a Lei Estadual 10.098/1994, que trata do tempo de mandato classista como exercício efetivo, são aplicáveis também aos militares, uma vez que o artigo 4º da lei estadual expressamente o reconhece.
“As normas citadas convergem para a consideração do mandato classista como tempo de serviço efetivo, exceto em casos de promoção por merecimento que não acarretam alteração funcional ou remunerativa”, afirmou o relator, rejeitando a interpretação restritiva do Estado.
O advogado Bernardo Lima Fava, da banca Martini, Medeiros & Tonetto Advogados Associados, defendeu a interessada durante o litígio.
Para detalhes completos, consulte o documento oficial: Processo 5052467-03.2023.8.21.0001. Clique aqui para ler o acórdão.