

Sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Curitiba (2025) excluiu a responsabilidade solidária de uma agência de turismo que comercializou pacote de cruzeiro internacional. O tribunal entendeu que o extravio ocorreu em etapa exclusivamente controlada pela transportadora marítima, e que a agência demonstrou ter cumprido seu papel ao orientar o passageiro, acompanhar o caso e prestar suporte documentado.
Uma passageira idosa embarcou em um cruzeiro no exterior, com ida e volta pelos mesmos portos. No momento do desembarque, sua mala não apareceu. Constatou‑se que um funcionário da companhia marítima havia apposentado a etiqueta numérica de outro país, e não a do grupo brasileiro. A bagagem foi localizada a bordo, mas a entrega ao Brasil demorou meses.
A consumidora ajuizou ação contra a agência que vendeu o cruzeiro e contra a transportadora, pleiteando entrega da mala, ressarcimento dos bens e indenização por danos morais. Alegou ainda que, por orientação da representante da agência, não registrou a ocorrência de bagagem no desembarque, o que a impediu de acionar o seguro viagem.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que todos os fornecedores da cadeia são responsáveis solidariamente pelos danos ao consumidor (arts. 7º, § 1º; 25º, § 1º). A responsabilidade, porém, é objetiva, mas exige a demonstração de defeito no serviço, dano e nexo causal (art. 14, CDC). O § 3º do art. 14 isenta o fornecedor quando o defeito não existe ou o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A defesa da agência juntou mensagens e documentos que comprovam:
A sentença reconheceu que a falha foi da transportadora, cujo preposto apposentou a etiqueta equivocada, e aplicou o art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando a condenação da agência.
Dois precedentes recentes da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça orientam o entendimento:
Somados, os casos indicam que a responsabilidade da agência só se configura quando há falha na informação ou atuação que ela própria possa controlar.
A responsabilidade solidária prevista no CDC continua a proteger o consumidor, mas não elimina a necessidade de nexo causal. Quando a agência demonstra que orientou, acompanhou e prestou suporte comprovado, e que a falha ocorreu em etapa exclusiva de outro fornecedor, o Judiciário pode reconhecer o fato de terceiro e afastar a condenação.
Não, a responsabilidade solidária só se configura se houver nexo causal entre a conduta da agência e o dano. Quando a falha ocorre em etapa exclusiva da transportadora, a agência fica afastada.
Documentos que comprovam orientação escrita ao passageiro, acompanhamento pós‑ocorrido e demonstração de que o defeito foi exclusivamente da transportadora.
Defeito no serviço, dano e nexo causal que relacione a conduta do fornecedor ao resultado lesivo.
Deve enviar instruções claras por escrito, antes e durante o cruzeiro, e encorajar o registro imediato da ocorrência junto à transportadora.
A agência responde por falhas que lhe competem, como informação insuficiente ou omissão; a transportadora responde pelos erros ocorridos em sua própria operação logística.