
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento interposto por uma empresa terceirizada de saúde que buscava restabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas em condenação trabalhista. O colegiado entendeu que a prestadora de serviços carece de interesse recursal, pois a exclusão do ente público não altera sua condição de devedora principal das verbas devidas à empregada.
A ação originou-se de reclamação trabalhista ajuizada por uma técnica de enfermagem contratada pela terceirizada para prestar serviços ao governo estadual. Na sentença, foram reconhecidas diversas verbas trabalhistas e declarada a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, caso a empresa não quitasse os valores.
Tanto a empresa quanto o Estado recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). O TRT-11 manteve a responsabilização do ente público, fundamentando que a administração pública falhou no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas pela prestadora.
No TST, o ministro Alexandre Ramos, em decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Estado. A terceirizada interpôs agravo interno, argumentando que o TRT-11 havia reconhecido falhas na fiscalização do contrato.
O relator, contudo, manteve sua decisão. Para o ministro, o interesse recursal depende da possibilidade de a alteração da decisão gerar situação jurídica mais favorável ao recorrente. No caso, a exclusão da responsabilidade subsidiária do Amazonas não modifica a condenação imposta à empresa, que continua obrigada a pagar integralmente os valores devidos à trabalhadora.
A decisão segue a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que a prestadora de serviços não possui interesse recursal para discutir a inclusão ou exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora, quando não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo entre ambas. A responsabilidade subsidiária, vale lembrar, só é acionada caso a devedora principal não cumpra a obrigação.
AgRR 1149-09.2019.5.11.0010
Porque a exclusão do tomador não altera a condenação da prestadora, que permanece como devedora principal. Sem prejuízo jurídico, não há interesse processual para recorrer.
É a modalidade em que o tomador de serviços responde pelo pagamento das dívidas trabalhistas apenas se a empresa prestadora não quitar os valores devidos aos empregados.
O TRT-11 entendeu que o ente público tinha o dever de fiscalizar o cumprimento do contrato e das obrigações trabalhistas pela terceirizada, e falhou nessa obrigação.
Não. A decisão segue entendimento consolidado do TST de que a prestadora não tem interesse recursal para discutir a responsabilidade subsidiária da tomadora quando não há litisconsórcio obrigatório.
A empresa terceirizada continua integralmente responsável pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas reconhecidas em favor da técnica de enfermagem.