

As receitas provenientes das reservas técnicas mantidas por seguradoras não se enquadram no conceito constitucional de faturamento. Com base no Tema 1.309 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na 8ª Turma, decidiu que tais valores financeiros não devem compor a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Essa decisão representa um marco na jurisprudência tributária do setor de seguros, afastando a obrigatoriedade de tributação sobre os rendimentos dessas reservas.
As reservas técnicas são obrigações legais impostas pelo Decreto-Lei 73/1966, destinadas à garantia da solvência e liquidez do sistema de seguros. Elas não originam faturamento ou receita comercial, sendo, portanto, excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Tema 1.309 do Supremo Tribunal Federal estabelece explicitamente que receitas provenientes de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins, servindo como fundamentação legal para a decisão do TRF-5.
A decisão determina que a Fazenda Nacional se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, autuação ou sanção contra as seguradoras em relação a esses valores. Além disso, a seguradora tem direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior, sujeita à atualização pela taxa Selic, desde que a decisão esteja em trânsito em julgado.
Sim, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformulou uma sentença anterior, que havia negado o mandado de segurança considerando que a gestão das reservas integra a atividade operacional da seguradora. A nova decisão fundamenta-se na tese do Tema 1.309 do STF, concluindo que as reservas não configuram faturamento.
A seguradora ajuizou mandado de segurança alegando que os tributos não incidem sobre o faturamento, cuja origem no setor securitário é o prêmio do seguro. A seguradora defendeu que as reservas técnicas são obrigações legais indisponíveis decorrentes do Decreto-Lei 73/1966. O advogado Felipe R. Alecrim destacou que a decisão é inédita no TRF-5 e pode representar uma redução significativa da carga tributária do setor.