

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em julgamento virtual, que o reconhecimento de fraude à execução não afasta a impenhorabilidade de imóvel que segue sendo utilizado como residência do núcleo familiar. A decisão foi tomada em acórdão da Corte Especial, que reformou entendimento anterior da 4ª Turma para alinhar-se à jurisprudência mais recente da 2ª Seção.
O julgamento teve como base um caso concreto em que o devedor transferiu seu imóvel ao sogro antes mesmo de ser pessoalmente citado na execução extrajudicial proposta em 2008. O sogro, por sua vez, doou o imóvel para a filha. Apesar da suspeita de fraude, o imóvel permaneceu sob a posse e moradia do devedor e sua família.
O juízo estadual do Paraná concluiu que as transferências foram realizadas com o objetivo de frustrar a execução, sem alterar a posse ou destinação do imóvel. Ainda assim, aplicou a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, protegendo o bem de família.
O ministro Og Fernandes, voto vencedor, destacou que a análise não se refere à existência de má-fé, mas à impossibilidade de desconsiderar a proteção ao bem de família quando o imóvel continua como moradia do núcleo familiar. “Na ausência de alteração na destinação do imóvel como moradia familiar, a proteção da impenhorabilidade deve prevalecer”, afirmou.
A impenhorabilidade do imóvel familiar é prevista no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal e desenvolvida na Lei 8.009/1990. Ela protege o bem que serve de moradia ao devedor, impossibilitando sua penhora em execução judicial ou extrajudicial, salvo exceções previstas em lei.
O relator do caso, ministro Humberto Martins, defendia a manutenção do entendimento da 4ª Turma, baseado na Súmula 7 do STJ, que veta reexame de fatos e provas já decididos. Para ele, os embargos de divergência não eram cabíveis, pois a decisão anterior estava em conformidade com a jurisprudência consolidada.
A decisão reforça a tese de que a proteção ao bem de família prevalece mesmo diante de suspeitas de fraude à execução, desde que o imóvel continue sendo utilizado como residência do núcleo familiar. Isso evita que famílias sejam desabrigadas por decisões que priorizam o pagamento de dívidas sobre direitos fundamentais.
É a proteção constitucional que impede a penhora de imóvel utilizado como moradia pelo devedor ou seu núcleo familiar, garantida pela Lei 8.009/1990.
Não, segundo o STJ. Mesmo que haja reconhecimento de fraude, o imóvel permanece impenhorável se continuar sendo utilizado como residência do núcleo familiar.
O imóvel deve ser utilizado como moradia pelo devedor ou seu núcleo familiar, possuir valor até o limite fixado por lei (atualmente R$ 1.500.000,00) e estar inscrito na matrícula de propriedade.
A doação em si não afasta a impenhorabilidade se o imóvel continua como moradia familiar. O STJ entende que a destinação do bem é o fator determinante, não a forma de aquisição.