STJ decide que imóvel doado sob fraude à execução continua impenhorável se usado como moradia familiar

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Decisão reforça proteção constitucional ao bem de família mesmo em casos de tentativa de ocultação de patrimônio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em julgamento virtual, que o reconhecimento de fraude à execução não afasta a impenhorabilidade de imóvel que segue sendo utilizado como residência do núcleo familiar. A decisão foi tomada em acórdão da Corte Especial, que reformou entendimento anterior da 4ª Turma para alinhar-se à jurisprudência mais recente da 2ª Seção.

Caso envolve transferência de imóvel antes da citação do devedor

O julgamento teve como base um caso concreto em que o devedor transferiu seu imóvel ao sogro antes mesmo de ser pessoalmente citado na execução extrajudicial proposta em 2008. O sogro, por sua vez, doou o imóvel para a filha. Apesar da suspeita de fraude, o imóvel permaneceu sob a posse e moradia do devedor e sua família.

Justiça estadual reconheceu fraude, mas manteve impenhorabilidade

O juízo estadual do Paraná concluiu que as transferências foram realizadas com o objetivo de frustrar a execução, sem alterar a posse ou destinação do imóvel. Ainda assim, aplicou a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, protegendo o bem de família.

Voto vencedor entende que destinação do imóvel é o fator determinante

O ministro Og Fernandes, voto vencedor, destacou que a análise não se refere à existência de má-fé, mas à impossibilidade de desconsiderar a proteção ao bem de família quando o imóvel continua como moradia do núcleo familiar. “Na ausência de alteração na destinação do imóvel como moradia familiar, a proteção da impenhorabilidade deve prevalecer”, afirmou.

Relembre: impenhorabilidade é direito fundamental garantido pela Constituição

A impenhorabilidade do imóvel familiar é prevista no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal e desenvolvida na Lei 8.009/1990. Ela protege o bem que serve de moradia ao devedor, impossibilitando sua penhora em execução judicial ou extrajudicial, salvo exceções previstas em lei.

Ministro Humberto Martins defendia reforma da jurisprudência

O relator do caso, ministro Humberto Martins, defendia a manutenção do entendimento da 4ª Turma, baseado na Súmula 7 do STJ, que veta reexame de fatos e provas já decididos. Para ele, os embargos de divergência não eram cabíveis, pois a decisão anterior estava em conformidade com a jurisprudência consolidada.

Impacto da decisão

A decisão reforça a tese de que a proteção ao bem de família prevalece mesmo diante de suspeitas de fraude à execução, desde que o imóvel continue sendo utilizado como residência do núcleo familiar. Isso evita que famílias sejam desabrigadas por decisões que priorizam o pagamento de dívidas sobre direitos fundamentais.

Perguntas Frequentes

O que é impenhorabilidade do imóvel familiar?

É a proteção constitucional que impede a penhora de imóvel utilizado como moradia pelo devedor ou seu núcleo familiar, garantida pela Lei 8.009/1990.

A fraude à execução afeta a impenhorabilidade do imóvel?

Não, segundo o STJ. Mesmo que haja reconhecimento de fraude, o imóvel permanece impenhorável se continuar sendo utilizado como residência do núcleo familiar.

Quais os requisitos para que um imóvel seja considerado impenhorável?

O imóvel deve ser utilizado como moradia pelo devedor ou seu núcleo familiar, possuir valor até o limite fixado por lei (atualmente R$ 1.500.000,00) e estar inscrito na matrícula de propriedade.

O que dizer sobre doação de imóvel antes da execução?

A doação em si não afasta a impenhorabilidade se o imóvel continua como moradia familiar. O STJ entende que a destinação do bem é o fator determinante, não a forma de aquisição.