

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 4 votos contra 1, que a absolvição proferida para um dos corréus em um processo administrativo em Porto Feliz (SP) deve ser estendida a todos os demais implicados, independentemente de terem ou não interposto recurso. A decisão fundamenta-se na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), que extinguiu a modalidade culosa na conduta administrativa, exigindo agora dolo específico para a tipificação do crime.
No caso, cinco acusados foram inicialmente condenados sob a antiga redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que permitia a punição com base na culpa pelo descaso na condução de licitações públicas. Com a entrada em vigor da Nova LIA, a mesma condenação perdeu sua eficácia quando aplicada a fatos sem dolo específico. A 2ª Turma do STJ entendeu que a absolvição decorrente da ausência de imputabilidade do dolo não pode ser limitada apenas aos que recorreram, pois os que não levantaram recurso já passaram pela fase de julgamento de irrecorribilidade.
A ministra‑chefe Maria Thereza de Assis Moura contestou a decisão, argumentando que, por tratar-se de lites consórciosos simples (onde os alvos possuem situações jurídicas próprias), a extensão da absolvição violaria o princípio da retroatividade. Segundo ela, não há como aplicar a nova regra a todos os corréus sem analisar individualmente cada hipótese processual, o que seria inviável diante de processos já considerados transitados em julgado.
Ministro Afrânio Vilela liderou o voto, acompanhado pelos ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Marco Aurélio Bellizze, defendendo que a decisão deve ser aplicada a todos, pois a absolvição decorre de um fundamento comum a todos os acusados. Na defesa, o ministro Bellizze sustentou que o artigo 1.005 do Código de Processo Civil permite que o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveite a absolvição para os demais, configurando uma retroatividade legítima.
A decisão, conhecida como AREsp 2.065.985, estabelece que a extensão da absolvição é necessária para evitar a coexistência de decisões materialmente incomensuráveis dentro da mesma ação. Os advogados apontam que o caso revela a tensão entre a clareza normative da nova lei e os princípios constitucionais de segurança jurídica e igualdade material.
A 2ª Turma do STJ decidiu estender a absolvição a todos os corréus do caso, independentemente de terem interposto recurso, com base na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).
A Nova LIA extinguiu a modalidade culosa na improbidade administrativa. Condenações baseadas em dolo simples passaram a requerer dolo específico, tornando a antiga condenação inferior.
O Ministro Afrânio Vilela, junto aos ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Marco Aurélio Bellizze, sustentaram que a decisão deve alcançar todos os implicados, considerando que a absolvição tem fundamento comum a todos os processados.
Sim. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura opôs-se a estender a absolvição a todos, argumentando que, por ser lites consórciosos simples, não existe obrigatoriedade de aplicar a mesma decisão a todos os corréus, já que a hipótese de julgamento de irrecorribilidade foi superada.
O STF, no Tema 1.199, limitou a retroatividade da Nova LIA aos casos ainda abertos, mas a 2ª Turma do STJ extrapolou essa limitação ao considerar que a decisão deve ser aplicada a todos os corréus, incluso aqueles que já tiveram a condenação transitada em julgado.