Locação de áreas comuns em condomínio: receita deve ser dividida entre os condôminos, decide TJ-MG

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 20ª Câmara Cível, estabeleceu que os valores obtidos com a locação de áreas comuns de um condomínio residencial devem ser rateados entre todos os proprietários, observando a proporção das frações ideais de cada unidade. A decisão partiu de uma ação movida por duas condôminas que alegaram apropriação indevida dos aluguéis de uma quitinete situada no subsolo e de um barracão nos fundos do terreno, conhecido como “casa do zelador”.

O juízo de primeira instância já havia reconhecido que essas construções não pertenciam ao réu, mas sim ao condomínio, e condenou o espólio do réu a devolver às autoras a parte correspondente aos rendimentos recebidos. Em recurso, o espólio sustentou que as estruturas eram exclusivas do antigo construtor e que sua inclusão no regimento condominial resultou de um erro administrativo da prefeitura, alegando ainda que a cobrança configuraria enriquecimento sem causa.

O relator do recurso, juiz convocado Christian Gomes Lima, manteve o entendimento de que a receita proveniente da utilização de área comum deve ser distribuída entre os condôminos, conforme os artigos 1.314, 1.319 e 1.335 do Código Civil. Ele destacou que os registros cartorários possuem fé pública e apontam claramente que a quitinete e o barracão estão inseridos na área de uso comum, impossibilitando qualquer pretensão de exclusividade.

Ao dar parcial provimento à apelação, o magistrado ajustou os critérios de liquidação, determinando que o cálculo leve em conta o período de titularidade das autoras, a efetiva ocorrência das locações, o prazo prescricional e o acordo já firmado em ação cautelar anterior.

A decisão reforça o princípio de que os frutos das áreas comuns pertencem ao coletivo dos condôminos e serve de orientação para síndicos e administradores na gestão de rendimentos decorrentes de locações de espaços compartilhados.

Perguntas Frequentes

Quem tem direito ao recebimento do aluguel de áreas comuns em condomínio?

Todos os condôminos têm direito, na proporção de suas frações ideais, conforme estabelecido pelos artigos 1.314, 1.319 e 1.335 do Código Civil.

O que o TJ-MG考虑 ao definir os critérios de liquidação dos valores a serem distribuídos?

O magistrado levou em conta o período de titularidade das autoras, a efetiva ocorrência das locações, o prazo prescricional e o acordo já firmado em ação cautelar anterior.

É possível alegar que a área comum é propriedade exclusiva de um condômino?

Não, quando os registros cartorários atestam que o imóvel está inserto na área de uso comum, não há possibilidade de reivindicar exclusividade, pois a fé pública dos documentos impede tal pretensão.