
O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou, no Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348), o direito de empresas do setor imobiliário à imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social. Por 8 votos a 2, a Corte afastou a exigência de atividade preponderante e classificou a imunidade como incondicionada, vedada apenas em casos de simulação ou fraude. Contudo, o julgamento não delimitou o alcance prático dessa proteção quando o imóvel aportado tem valor de mercado superior ao custo histórico declarado.
O relator, ministro Edson Fachin, fundamentou-se no precedente do Tema 796 para afirmar que a imunidade constitucional (art. 156, § 2º, I, da CF) não admite limitações infraconstitucionais, como as previstas nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN). A tese fixada estabelece que a imunidade é incondicionada para empresas imobiliárias, ressalvadas hipóteses de abuso de forma.
Pessoas físicas podem integralizar imóveis pelo custo histórico constante na declaração de bens, sem apurar ganho de capital (art. 23 da Lei nº 9.249/1995). Municípios, porém, costumam arbitrar o valor de mercado, conceder a imunidade apenas até o montante integralizado ao capital e cobrar ITBI sobre a diferença.
Exemplo: imóvel com custo de R$ 1 milhão e valor de mercado de R$ 10 milhões geraria ITBI sobre R$ 9 milhões — R$ 270 mil a 3%. Em carteiras antigas, a disparidade pode ser ainda maior. O Tema 1.348 silenciou sobre esse ponto, limitando-se a preservar o limite do Tema 796, que vedou a imunidade sobre valores destinados a reserva de capital.
Conforme a doutrina de Aliomar Baleeiro, a imunidade é norma negativa de competência: retira do município o poder de tributar a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital. Se o bem é integralmente vertido ao capital pelo valor legalmente autorizado, nenhuma parcela da operação escapa à imunidade.
Diferente é a hipótese em que o sócio aporta valor superior às quotas subscritas, destinando o excedente a reserva de capital (art. 182, § 1º, “a”, da Lei nº 6.404/1976). Nesse caso, incide ITBI sobre a parcela excedente, conforme voto do ministro Alexandre de Moraes no Tema 796.
Três dias após a conclusão do julgamento no STF, a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP aplicou a tese do Tema 1.348 (Ap. 1034185-77.2026.8.26.0053), reconhecendo a imunidade integral sem ressalvar parcela do valor do imóvel. O acórdão citou Hugo de Brito Machado: “O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação de competência.”
O Tema 1.348 resolveu quem tem direito à imunidade, mas não o quanto ela abrange. Ao tributar a diferença entre valor de integralização e valor de mercado mesmo quando o imóvel é integralmente destinado ao capital, os municípios estendem o Tema 796 a hipótese não examinada. Essa leitura conflita com a natureza da imunidade como limitação de competência: se a transmissão ocorre toda em realização de capital, não há fato gerador remanescente nem base de cálculo a arbitrar. Até que STF ou STJ enfrentem o mérito, o planejamento prévio, a formalização rigorosa e a qualidade da prova definirão o desfecho de cada operação.
O STF reconheceu que empresas com atividade imobiliária têm direito à imunidade do ITBI na integralização de capital social, de forma incondicionada, afastando a exigência de atividade preponderante e vedando limitações infraconstitucionais, salvo em casos de simulação ou fraude.
A Corte não definiu se a imunidade cobre a totalidade do imóvel aportado quando seu valor de mercado supera o custo histórico declarado na integralização. Municípios vêm cobrando ITBI sobre essa diferença.
O Tema 796 estabeleceu que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital a ser integralizado, caso em que o excedente foi contabilizado como reserva de capital. O Tema 1.348 preservou esse limite, mas não analisou a hipótese de integralização integral ao capital pelo valor de custo.
O TJ-MG tem mantido a cobrança sobre a diferença entre valor declarado e valor de mercado. O TJ-SP possui precedentes favoráveis ao contribuinte, inclusive decisão aplicando o Tema 1.348 para reconhecer a imunidade integral quando o imóvel é totalmente destinado ao capital.
Comparar o custo tributário das duas vias (valor de mercado com IR vs. custo histórico com risco de ITBI), requerer reconhecimento prévio da imunidade com laudo próprio, documentar a finalidade negocial da operação e impugnar tempestivamente eventuais autuações.