STF derruba equiparação salarial entre procuradores estaduais e do MP de Contas

Governo Federal Aprova Crédito de R$ 700 Mil para Reforma do Porto de Salvador em 2026
29 de outubro de 2026
Ministros do STF e STJ debateem futuro do Acordo Mercosul-UE em Lisboa
29 de outubro de 2026
Exibir tudo

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal declarou, em sessão virtual, a inconstitucionalidade da equiparação remuneratória entre membros do Ministério Público estadual e integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Espírito Santo. A decisão foi tomada por maioria de votos na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7.443), apresentada pela Procuradoria-Geral da República.

Questionamento à Lei Estadual

A PGR contestou a redação dada pela Lei Complementar estadual 623/2012 ao artigo 2º da Lei Complementar 451/2008. O dispositivo estabelecia a aplicação subsidiária, aos procuradores do MP de Contas, de regras da Lei Orgânica do Ministério Público estadual, incluindo as relativas a remuneração. Para o governo federal, o texto violava a Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou equiparação de remunerações no serviço público.

Voto Vencedor de Gilmar Mendes

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que redigirá o acórdão. Ele argumentou que o regime jurídico dos membros do MP junto aos Tribunais de Contas não pode ser integralmente equiparado ao do Ministério Público comum. Segundo o decano do STF, a Constituição estabelece regras específicas para cargos dos Tribunais de Contas, como ministros e auditores, mas não faz o mesmo para os procuradores de Contas, tornando inválida qualquer tentativa de equiparação automática.

Entendimento anterior do STF

O ministro retomou o entendimento firmado na ADI 3.804, onde o STF já havia julgado inconstitucional a extensão automática de vencimentos e vantagens do Ministério Público comum ao MP de Contas. Naquela ocasião, a corte entendeu que tal equiparação viola a autonomia financeira dos tribunais de contas e a proibição constitucional de vinculação remuneratória.

Votos Vencidos

Relator da ação, o ministro Luiz Fux votou pela improcedência do pedido e pela manutenção da norma. Para ele, embora o MP de Contas não integre o Ministério Público comum, seus membros exercem funções ministeriais na fiscalização das contas públicas e na defesa do patrimônio público. As garantias constitucionais devem proteger sua independência funcional, o que justifica a equiparação. Também ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Flávio Dino.

Impacto da Decisão

Com esta decisão, o STF reforça a separação entre os regimes jurídicos dos diferentes cargos públicos, especialmente entre o Ministério Público comum e os membros vinculados aos Tribunais de Contas. A proibição de equiparação remuneratória é um dos pilares da ordem constitucional, visando garantir a independência e a imparcialidade dos órgãos de controle.

Para acessar os votos completos:

Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 7.443

Perguntas Frequentes

O que é equiparação remuneratória e por que é proibida pela Constituição?

A equiparação remuneratória é a prática de estabelecer o mesmo salário para cargos diferentes. A Constituição Federal proíbe essa prática no serviço público para evitar que haja dependência financeira entre órgãos, garantindo sua independência e imparcialidade.

Quem são os membros do MP de Contas?

São os procuradores que atuam junto aos Tribunais de Contas, responsáveis pela fiscalização das contas públicas e pela defesa do patrimônio público, em um regime jurídico diferente do Ministério Público comum.

Qual foi o papel do ministro Gilmar Mendes nessa decisão?

O ministro Gilmar Mendes foi o relator do voto divergente que prevaleceu. Ele argumentou que a Constituição não estabelece a mesma regulação para procuradores de Contas que para os demais membros do Ministério Público, tornando inválida a equiparação.

Quais foram os ministros que votaram contra a decisão?

Os ministros Luiz Fux (relator da ação), André Mendonça e Flávio Dino votaram pela improcedência do pedido, ou seja, pela manutenção da equiparação salarial.