Reforma tributária define nova tributação para as SAFs.

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A instituição da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), por meio da Lei nº 14.193/2021, representou um ponto de inflexão no ambiente jurídico-desportivo brasileiro. A legislação viabilizou a conversão de clubes em empresas, com o objetivo de fomentar a profissionalização da gestão, atrair capital privado e equacionar o endividamento histórico das agremiações.

O principal vetor para a adesão ao modelo foi o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), que estabeleceu um sistema simplificado de recolhimento tributário. O TEF unificou IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e contribuições previdenciárias patronais, fixando a carga tributária em 5% sobre as receitas nos cinco primeiros anos e 4% a partir do sexto ano. O desenho original, operando sob regime de caixa, excluía da base de cálculo inicial as receitas provenientes da cessão de direitos desportivos, um incentivo direto à formação e negociação de atletas, principal fonte de renda dos clubes.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o TEF foi reestruturado. A Lei Complementar nº 227/2026 adequou o regime das SAFs ao novo sistema tributário nacional, consolidando um modelo setorial permanente que entrará em vigor a partir de 2027.

No novo formato, as SAFs continuarão a apurar seus tributos pelo regime de caixa, mas a base de cálculo passará a abranger a totalidade das receitas auferidas, incluindo prêmios, programas de sócio-torcedor e, de forma notável, os valores oriundos da cessão e transferência de atletas. A alíquota global unificada foi estabelecida em 6%, sendo 4% destinados aos tributos federais (IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias), 1% à CBS e 1% ao IBS.

Essa alteração na base de cálculo promove maior isonomia tributária entre clubes formadores e compradores. Adicionalmente, o novo regramento permite que a SAF aproprie créditos de IBS e CBS exclusivamente nas operações de aquisição de direitos desportivos de atletas. Em contrapartida, adquirentes de bens e serviços das SAFs não poderão se creditar desses tributos, salvo exceções legais, medida que preserva a natureza especial do regime.

No âmbito internacional, a Lei Complementar nº 214/2025 determina a incidência de IBS e CBS na importação de direitos desportivos. Em sentido oposto, garante imunidade tributária às exportações, como a cessão de atletas para entidades estrangeiras. A legislação prevê um período de transição entre 2027 e 2032, com majoração gradual das alíquotas de CBS e IBS, embora a sistemática dessa progressividade não tenha sido detalhada com clareza.

Em síntese, o TEF evolui de um incentivo fiscal temporário para um regime setorial estável e integrado ao novo modelo tributário. Apesar do aumento nominal da alíquota, a nova estrutura fiscal oferece estabilidade e neutralidade, consolidando o esforço legislativo para equilibrar a arrecadação e o fomento à atividade desportiva, institucionalizando o futebol como um setor empresarial sustentável.



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