

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) consolidou o entendimento de que o divórcio, por configurar um direito potestativo, pode ser decretado em caráter liminar, independentemente da citação ou manifestação da parte contrária. A decisão foi proferida no julgamento de um agravo de instrumento interposto por uma mulher que, sendo vítima de violência doméstica, buscava a dissolução imediata do vínculo matrimonial para resguardar sua integridade.
A autora da ação original havia ajuizado pedido de divórcio cumulado com guarda unilateral de filho, requerendo a antecipação da tutela para que o divórcio fosse decretado de plano. Fundamentou sua urgência na completa ausência de convivência com o cônjuge, na existência de um histórico de violência doméstica e na vigência de uma medida protetiva de urgência em seu favor.
Contudo, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que a decretação do divórcio estaria condicionada à indispensável oitiva da parte adversa, em observância ao princípio do contraditório. Inconformada, a requerente recorreu ao TJ-AC. Em suas razões recursais, sustentou que o divórcio se classifica como um direito potestativo, cujo exercício depende exclusivamente da vontade de um dos cônjuges, não cabendo ao outro qualquer oposição quanto à dissolução do casamento. Alegou, ainda, que o iminente risco à sua integridade física e psicológica tornava a medida ainda mais necessária e urgente.
Ao analisar o recurso, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, acolheu integralmente a tese da agravante. Em seu voto, o magistrado determinou a imediata decretação do divórcio do casal, com a consequente expedição do mandado de averbação a ser cumprido no registro civil competente.
O relator fundamentou sua decisão na nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010. “A referida emenda constitucional instituiu o divórcio direto e imotivado, tornando a vontade de uma das partes o único requisito material para a dissolução do vínculo matrimonial”, destacou Barros. Dessa forma, o Tribunal reconheceu que a manifestação unilateral de vontade é suficiente para o exercício desse direito, não havendo fundamento jurídico para postergar a decretação do divórcio até a angularização da relação processual, especialmente em cenários que envolvem risco à vítima.