

O juiz Guilherme Mazzucco Portela, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, em Santa Catarina, autorizou a reabertura parcial do prazo legal para indicação de testemunhas de defesa no âmbito do Tribunal do Júri. A decisão fundamenta-se na garantia constitucional da plenitude de defesa e na constatação de que a omissão anterior poderia causar prejuízo concreto ao réu.
O magistrado deferiu pedido da defesa substituta e incluiu dois depoentes na lista a ser ouvida em plenário. A medida atende ao artigo 422 do Código de Processo Penal, mas caráter excepcional, uma vez que o prazo ordinário já havia se esgotado. Ao fundamentar a decisão, o juiz citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a reabertura da fase quando há risco real de lesão ao direito de defesa.
Na tramitação anterior, a defesa que acompanhava o réu desde o início apresentou resposta à acusação, participou da instrução criminal e recorreu em sentido estrito, mas não indicou testemunhas dentro do prazo de cinco dias previsto em lei. A omissão foi corrigida pela nova equipe defensiva, que solicitou a reabertura da fase para inclusão de nomes essenciais à tese de inocência.
Segundo a decisão, os dois novos depoentes são considerados imprescindíveis para sustentar a versão de que a suposta vítima teria iniciado a agressão contra o acusado. Como esses nomes já constam da lista elaborada pelo Ministério Público, o juiz entendeu que não é necessário reabrir integralmente o prazo, bastando a inclusão parcial limitada à principal linha de defesa.
Em seu despacho, o magistrado destacou que, embora os prazos processuais estejam sujeitos à preclusão, o procedimento do Tribunal do Júri possui conformação constitucional especial. A garantia prevista no artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal exige que o acusado tenha meios efetivos para apresentar sua versão ao Conselho de Sentença, indo além da defesa técnica formal.
Representaram o réu os advogados Jasson Paulo Neto, Daniela Giglio Corrêa e Tamara Cristina Pires. O processo tramita sob o número 0002266-85.2018.8.24.0033.
É a garantia constitucional de que o acusado dispõe de meios efetivos para apresentar sua versão dos fatos ao Conselho de Sentença, indo além da mera defesa técnica formal.
De forma excepcional, quando há risco concreto de prejuízo à defesa e a medida é limitada à tese principal, sem abrir novo prazo integral para todas as partes.
O Código de Processo Penal prevê prazo de cinco dias para a apresentação da lista de testemunhas na fase correspondente.
No caso analisado, a reabertura foi parcial e restrita à defesa, já que os depoentes indicados já constavam da lista do Ministério Público, evitando prejuízo à acusação.
O prazo está sujeito à preclusão, mas o juiz pode reabri-lo excepcionalmente se ficar comprovado que a omissão causará prejuízo concreto ao direito de defesa do réu.