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Juiz de Itajaí reabre prazo de testemunhas de defesa no Júri por risco de prejuízo

O juiz Guilherme Mazzucco Portela, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, em Santa Catarina, autorizou a reabertura parcial do prazo legal para indicação de testemunhas de defesa no âmbito do Tribunal do Júri. A decisão fundamenta-se na garantia constitucional da plenitude de defesa e na constatação de que a omissão anterior poderia causar prejuízo concreto ao réu.

Decisão excepcional amparada em precedente do STJ

O magistrado deferiu pedido da defesa substituta e incluiu dois depoentes na lista a ser ouvida em plenário. A medida atende ao artigo 422 do Código de Processo Penal, mas caráter excepcional, uma vez que o prazo ordinário já havia se esgotado. Ao fundamentar a decisão, o juiz citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a reabertura da fase quando há risco real de lesão ao direito de defesa.

Defesa original perdeu prazo de cinco dias

Na tramitação anterior, a defesa que acompanhava o réu desde o início apresentou resposta à acusação, participou da instrução criminal e recorreu em sentido estrito, mas não indicou testemunhas dentro do prazo de cinco dias previsto em lei. A omissão foi corrigida pela nova equipe defensiva, que solicitou a reabertura da fase para inclusão de nomes essenciais à tese de inocência.

Tese defensiva depende de depoimentos específicos

Segundo a decisão, os dois novos depoentes são considerados imprescindíveis para sustentar a versão de que a suposta vítima teria iniciado a agressão contra o acusado. Como esses nomes já constam da lista elaborada pelo Ministério Público, o juiz entendeu que não é necessário reabrir integralmente o prazo, bastando a inclusão parcial limitada à principal linha de defesa.

Plenitude de defesa prevalece sobre preclusão

Em seu despacho, o magistrado destacou que, embora os prazos processuais estejam sujeitos à preclusão, o procedimento do Tribunal do Júri possui conformação constitucional especial. A garantia prevista no artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal exige que o acusado tenha meios efetivos para apresentar sua versão ao Conselho de Sentença, indo além da defesa técnica formal.

Representaram o réu os advogados Jasson Paulo Neto, Daniela Giglio Corrêa e Tamara Cristina Pires. O processo tramita sob o número 0002266-85.2018.8.24.0033.

Perguntas Frequentes

O que é a plenitude de defesa no Tribunal do Júri?

É a garantia constitucional de que o acusado dispõe de meios efetivos para apresentar sua versão dos fatos ao Conselho de Sentença, indo além da mera defesa técnica formal.

Quando o juiz pode reabrir o prazo para indicação de testemunhas?

De forma excepcional, quando há risco concreto de prejuízo à defesa e a medida é limitada à tese principal, sem abrir novo prazo integral para todas as partes.

Qual é o prazo legal para apresentar o rol de testemunhas?

O Código de Processo Penal prevê prazo de cinco dias para a apresentação da lista de testemunhas na fase correspondente.

A reabertura beneficia apenas a defesa ou também a acusação?

No caso analisado, a reabertura foi parcial e restrita à defesa, já que os depoentes indicados já constavam da lista do Ministério Público, evitando prejuízo à acusação.

O que acontece se a defesa perder o prazo de testemunhas?

O prazo está sujeito à preclusão, mas o juiz pode reabri-lo excepcionalmente se ficar comprovado que a omissão causará prejuízo concreto ao direito de defesa do réu.

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