

No cenário jurídico contemporâneo, a intersecção entre a anterioridade marcária e a fama superveniente representa um dos desafios mais complexos da propriedade industrial. Quando uma expressão adquire reconhecimento comercial significativo após a data de depósito, surge a questão central: qual é o peso legal do direito anterior diante da evidência de fama posterior? O caso TIM ilustra a complexidade de situações históricas distintas. A empresa brasileira utilizou a denominação TIM desde 1988, antecedendo a entrada da companhia italiana no mercado. Após controvérsias judiciais que envolveram registros posteriores obtidos por uma empresa estrangeira, o conflito foi resolvido por acordo, com a empresa nacional abandonando a denominação em sua razão social. Este episódio demonstra que a análise de conflitos não pode ser feita apenas com base na cronologia dos fatos, mas requer atenção a peculiaridades jurídicas anteriores ao registro. A disputa com a Nike, no contexto espanhol, oferece um paralelo interessante. Desde 1932, existia uma marca mista que combinava a palavra Nike com a representação da Vitória de Samotrácia, registrada para produtos de malha. Décadas depois, pedidos nominativos da Nike americana foram recusados devido a esse registro anterior. Em 1999, o Tribunal Supremo espanhol anulou registros posteriores da Nike, reconhecendo a precedência do registro de 1932. No entanto, em 2004, o Tribunal Constitucional anulou essa decisão, argumentando que o Supremo não havia respondido adequadamente a fundamentos jurídicos relevantes. Em 2005, o Supremo reconheceu a caducidade da marca anterior por falta de uso real e efetivo. Este cenário mostra que a fama internacional não impede automaticamente a prevalecência de um registro anterior, mas sim a insuficiência do próprio registro em proteger o signo. No contexto brasileiro, o caso iPhone apresenta nuances particulares. A Gradiente depositou a marca mista “G Gradiente Iphone” em março de 2000, e o registro foi concedido em janeiro de 2008. A Apple lançou o iPhone ao público em 2007. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que o registro passasse a conter ressalva de ausência de exclusividade sobre a palavra iPhone isoladamente. O fundamento foi a natureza evocativa da expressão e a distintividade que ela teria adquirido no mercado. No Superior Tribunal de Justiça, em 2018, prevaleceu a compreensão de que a fama e a distintividade adquiridas posteriormente justificavam afastar a exclusividade sobre o elemento nominativo isolado. A divergência de voto do ministro Lázaro Guimarães questionou a existência de vício no ato administrativo original, levantando questões sobre a validade do registro quando concedido e o impacto do sucesso comercial posterior. A comparação entre os casos revela que não existe uma regra universal. No TIM, a controvérsia envolveu uma situação empresarial pré-existente que culminou em acordo. Na Espanha, o registro anterior da Nike produziu efeitos até que a caducidade alterasse o quadro jurídico. No Brasil, a anterioridade do depósito e a concessão do registro não impediram que a fama posterior fosse decisiva para delimitar a exclusividade. A questão fundamental é em que medida a fama adquirida pode repercutir sobre posições jurídicas constituídas antes dela.
A fama pode impedir a exclusividade sobre o elemento nominativo. No caso do iPhone, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que o registro da Gradiente passasse a conter ressalva de ausência de exclusividade sobre a palavra iPhone isoladamente, pois a expressão adquiriu natureza evocativa e distintividade no mercado devido ao sucesso comercial da Apple.
Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a fama e a distintividade adquiridas posteriormente pela marca da Apple justificavam afastar a exclusividade sobre o elemento nominativo isolado, reconhecendo que a transformação mercadológica ocorrida ao longo do tempo superava a protección do registro anterior.
O conflito TIM envolveu uma situação empresarial anterior e foi resolvido por acordo judicial, diferentemente dos casos espanhol e brasileiro, onde a fama posterior teve impacto decisivo na delimitação da exclusividade. No TIM, a controvérsia decorreu de uma disputa sobre uso de denominação pré-existente, enquanto nos casos de Nike e iPhone, a fama comercial posterior alterou a validade jurídica do registro anterior.