

A digitalização de mais de 90% dos serviços do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de seu aplicativo, sinalizou uma nova era para a autarquia. Contudo, a expectativa de maior eficiência e celeridade processual foi frustrada por uma realidade de retrocessos e inoperância, acentuando uma crise institucional sem precedentes. A transição, realizada em um contexto de considerável exclusão digital no país, não resultou em melhorias operacionais, mas sim no agravamento dos costumeiros atrasos nas análises internas.
O cenário é evidenciado por números alarmantes. A fila de requerimentos atingiu um patamar histórico, com aproximadamente 3 milhões de pedidos represados aguardando análise, o período mais crítico já registrado. Este colapso é agravado por um severo déficit de pessoal, com 23 mil cargos vagos, o que impacta diretamente a capacidade de atendimento e processamento da autarquia. Essa falibilidade sistêmica se reflete no sistema judiciário, onde o INSS se consolidou como o principal réu da Justiça brasileira, respondendo por quase 90% das ações que tramitam na Justiça Federal.
Adicionalmente, a autarquia enfrenta uma grave crise relacionada a fraudes, notadamente os descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas. A magnitude do problema, que segundo apurações envolve servidores, empresários, lobistas e outros agentes, motivou a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) em Brasília para investigar as responsabilidades.
Em resposta à inoperância do órgão, observa-se um aumento expressivo da judicialização, com destaque para a consolidação da tese do dano moral previdenciário como mecanismo de compensação pelas falhas da autarquia. Os tribunais, em diversas instâncias, têm reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos causados, consolidando precedentes em favor dos segurados.
Diante deste quadro, destaca-se a inércia da gestão previdenciária em apresentar um plano robusto para a contenção da crise. Na ausência de soluções administrativas, a tutela jurisdicional tem se tornado o principal mecanismo para a efetivação de direitos lesados ou ameaçados, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, a autarquia opera em crescente distanciamento de sua missão constitucional de assegurar o bem-estar e a justiça social, fragilizando a proteção previdenciária, sua própria razão de existir, e consolidando 2025 como mais um ano de ruptura com seu modelo de cobertura e atendimento.
Source link