
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um novo entendimento ao afastar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva em infrações de natureza administrativa. A decisão, que representa uma significativa alteração jurisprudencial, permite que a constatação de múltiplas irregularidades do mesmo tipo, ainda que apuradas em uma única ação fiscalizatória, enseje a aplicação de multas individuais para cada uma delas.
O julgado proveu um recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra um estabelecimento comercial, autorizando o órgão a impor sanções distintas para cada produto irregular encontrado durante a fiscalização. A nova orientação reverte uma jurisprudência consolidada desde, pelo menos, 1993, que admitia a aplicação do instituto da continuidade delitiva no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
O instituto, previsto no artigo 71 do Código Penal, determina que, em certas condições, a prática de crimes da mesma espécie é considerada uma continuação do primeiro, resultando na aplicação de uma única pena, majorada. Esse princípio era transposto para a esfera administrativa em razão da afinidade entre o Direito Penal e o Administrativo Sancionador, ambos expressões do poder punitivo estatal.
A mudança de posicionamento foi conduzida pelo voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, que fundamentou sua análise em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2022, no julgamento sobre a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa. Naquela ocasião, prevaleceu a tese de que institutos do Direito Penal não podem ser aplicados ao Direito Administrativo sem autorização legal expressa. Com base nesse raciocínio, a Primeira Turma concluiu que, por ausência de previsão na Lei 9.933/1999, que rege a atuação do Inmetro, a continuidade delitiva não poderia ser reconhecida no caso.
Ficou vencida a Ministra Regina Helena Costa, que defendeu a manutenção da jurisprudência anterior. A magistrada propôs, de forma subsidiária, a modulação dos efeitos da decisão, para que o novo entendimento valesse apenas para autuações posteriores a 2 de setembro de 2022. Justificou que três décadas de jurisprudência orientaram a regulamentação administrativa de diversos órgãos e agências. A proposta, contudo, foi rejeitada pela maioria, sob o argumento de que a modulação deveria ter sido estabelecida pelo próprio STF e que a decisão do STJ apenas se alinha à Corte Suprema. A Ministra Regina Helena ponderou, ao final, que a decisão gera um vácuo jurídico, uma vez que a Segunda Turma do STJ poderá continuar a julgar o tema de maneira diversa.
AREsp 2.642.744