

A partir de terça-feira (20), cinco dias antes do segundo turno eleitoral, eleitores e eleitoras não poderão ser presos ou detidos, conforme determina o artigo 236 do Código Eleitoral. Essa proteção, que se estende até o dia 27 deste mês, tem como principal objetivo assegurar o exercício pleno do direito ao voto, evitando qualquer forma de intimidação ou impedimento do cidadão no momento da eleição.
A regra tem origens no primeiro Código Eleitoral do Brasil, criado em 1932, com o intuito de proteger eleitores contra ações de poder de grupos políticos locais conhecidos como “coronéis”. Mesmo com a proteção, existem exceções legais que permitem a prisão durante esse período.
Embora a imunidade seja ampla, há três situações em que a prisão de um eleitor é permitida mesmo durante o período eleitoral:
Para candidatas e candidatos que disputam o segundo turno, a imunidade é mais extensa. Eles estão protegidos desde o dia 10 de outubro, data em que foi publicada a lista oficial das chapas, até o dia 27. Nesse caso, a única exceção prevista é a prisão em flagrante delito, reforçando o compromisso do Poder Judiciário com a equidade no processo eleitoral.
Tribunais Regionais Eleitorais destacam que essa proteção visa manter o equilíbrio da disputa, impedindo que prisões sejam usadas como ferramenta de desestímulo ou desqualificação de adversários políticos.
Mesários e fiscais de partido que atuam nas eleições também gozam de imunidade durante o exercício de suas funções. Assim como eleitores e candidatos, eles podem ser presos apenas em caso de flagrante delito. Essa proteção visa garantir que o processo eleitoral seja realizado com seriedade e sem interferências externas.
Em caso de prisão durante o período eleitoral, o indivíduo deve ser imediatamente levado à presença de um juiz competente. O magistrado será responsável por avaliar a legalidade da detenção. Caso constate irregularidades, pode determinar a soltura imediata do preso, garantindo os direitos constitucionais de todos os envolvidos no processo.
A partir de terça-feira (20), cinco dias antes do segundo turno das eleições, eleitores não podem ser presos ou detidos, conforme prevê o artigo 236 do Código Eleitoral.
Apenas em três casos: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
Sim. Candidatos que disputam o segundo turno estão protegidos desde 10 de outubro até o dia 27, podendo ser presos apenas em caso de flagrante delito.
Sim, mas apenas enquanto exercem suas funções. Podem ser presos apenas em caso de flagrante delito.
O preso deve ser levado imediatamente a um juiz, que avaliará a legalidade da prisão. Se for irregular, o juiz pode determinar a soltura imediata.