Impeachment: a legalidade do rito e a legitimidade do momento.

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Em uma decisão monocrática de caráter liminar, proferida no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 1.259 e 1.260, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu um novo entendimento sobre o rito de processamento de denúncias por crime de responsabilidade contra os ministros da Corte. As ações questionam a validade de dispositivos da Lei nº 1.079, de 1950, que regula o processo de impeachment.

Segundo o entendimento do decano, diversos artigos da referida legislação, editada sob a égide da Constituição de 1946, não foram recepcionados pela ordem constitucional inaugurada em 1988. A medida cautelar aplicou um “filtro constitucional”, declarando a incompatibilidade de normas que, na visão do ministro, colidem com os princípios republicanos, a separação de Poderes e as garantias da magistratura, pilares do atual Estado Democrático de Direito.

Um dos pontos centrais da decisão foi a redefinição do papel do Senado Federal na fase de admissibilidade das denúncias. O ministro determinou que a análise inicial de uma petição de impeachment contra um membro do STF não pode ser arquivada de forma monocrática e terminativa pelo Presidente do Senado. A prerrogativa de decidir sobre o prosseguimento ou o arquivamento de tais denúncias deve ser exercida pelo colegiado da Casa Legislativa, seja o Plenário ou uma comissão designada para tal fim, assegurando um processo de deliberação coletiva.

Dessa forma, a liminar suspende a eficácia de interpretações que conferiam ao Presidente do Senado poder discricionário para, isoladamente, barrar o avanço de acusações. A decisão ressalta que, embora a Lei de 1950 permaneça como a norma geral para o impeachment, sua aplicação deve ser conformada aos preceitos da Constituição de 1988. O rito, portanto, deve observar as garantias do devido processo legal e evitar que o mecanismo de controle se transforme em um instrumento de pressão política ou perseguição. A matéria ainda será submetida à análise do Plenário do STF para uma decisão definitiva.



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