Hipossuficiência do trabalhador pode anular acordo judicial.

A função do Direito Penal como contenção do poder punitivo.
25 de janeiro de 2026
Reforma tributária define nova tributação para as SAFs.
27 de janeiro de 2026
Exibir tudo


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a um recurso interposto por uma indústria de embalagens de Embu das Artes (SP), mantendo a extinção de um processo no qual a empresa buscava a homologação de um acordo com um empregado em manifesta condição de vulnerabilidade psíquica. A incapacidade do trabalhador fora reconhecida nas instâncias inferiores com base em provas documentais e em parecer do Ministério Público do Trabalho.

A ação original consistia em um inquérito judicial para apuração de falta grave, visando à dispensa por justa causa de um auxiliar de almoxarifado. O empregado, detentor de estabilidade por ser dirigente sindical, foi acusado de instalar irregularmente um roteador de internet nas dependências da fábrica para uso de wi-fi, conduta vedada pelo regulamento interno.

Durante a audiência de instrução, o próprio trabalhador informou ao juízo que sofria de transtornos mentais severos, que o tornavam incapaz para os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros. Revelou, ainda, não ter contratado advogado, conhecendo o profissional que o representava apenas momentos antes da sessão. Mensagens de WhatsApp, enviadas por um contato ligado à empregadora, corroboravam um histórico de crises psicológicas e internações.

Diante dos fatos, o juiz de primeiro grau não homologou a proposta de conciliação apresentada, por constatar a incapacidade do empregado e indícios de fraude processual. Na sentença, concluiu que a empresa utilizou o Poder Judiciário para rescindir o contrato de um empregado estável, aproveitando-se de sua vulnerabilidade para obter um acordo sem manifestação de vontade válida. A conduta foi classificada como grave e reprovável, resultando na condenação da empresa ao pagamento de multa de R$ 13,2 mil por ato atentatório à dignidade da Justiça. Adicionalmente, a indústria e seus advogados foram condenados solidariamente a pagar R$ 15 mil ao trabalhador por litigância de má-fé. O juízo determinou também o envio de ofícios ao Ministério Público, às Polícias Federal e Civil e à OAB para apuração de ilícitos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a sentença, ressaltando que a empregadora tinha plena ciência dos problemas de saúde do funcionário. No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese da falta grave. Contudo, o relator, ministro Agra Belmonte, entendeu que a decisão do TRT-2 foi devidamente fundamentada e que o recurso buscava o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.



Source link

//]]>