
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabeleceu um novo marco regulatório para a iluminação pública, aproveitando o processo de renovação das concessões de distribuição de energia. A medida consolida a proibição de cobrança de taxas administrativas pela arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip/CIP), impedindo que as distribuidoras tratem uma obrigação tributária como fonte de receita empresarial.
O pilar dessa mudança é o Decreto nº 12.068, de 30 de junho de 2024, que redefiniu as condições para a prorrogação dos contratos. O decreto determina, em seu artigo 4º, inciso XI, que os termos aditivos devem incluir limites objetivos para as “outras atividades empresariais” das concessionárias. De forma mais explícita, a alínea “b” do mesmo dispositivo estabelece que “a arrecadação de tributos na fatura de energia elétrica decorrente de obrigação constitucional ou legal não será considerada atividade empresarial ou fonte de receitas alternativas, complementares e acessórias”. Tal disposição legal elimina a base jurídica para qualquer remuneração pela coleta da Cosip.
Em conformidade com o decreto, a Aneel elaborou as minutas dos termos aditivos contratuais, que passaram a incorporar expressamente essa diretriz. Ao assinarem os aditivos, as distribuidoras reconhecem que a arrecadação da Cosip é uma atividade inerente à função de utilidade pública da concessão, não podendo ser explorada economicamente.
Essa determinação contratual reforça a vigência do artigo 476 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, que já estipulava que a arrecadação da contribuição deve ser realizada “de forma não onerosa ao poder público municipal”. A norma também prevê que os custos associados a essa atividade sejam tratados pela metodologia de custos operacionais regulatórios (PRORET), vedando cobranças diretas aos municípios.
Para assegurar a pacificação regulatória, os aditivos contêm cláusulas de renúncia judicial. As distribuidoras se comprometem a desistir de ações judiciais individuais e a não aplicar decisões de ações coletivas que contrariem o Decreto nº 12.068/2024 ou as novas cláusulas contratuais.
Com base nessa nova arquitetura normativa, a Aneel notificou as distribuidoras para que cessem imediatamente qualquer cobrança pela arrecadação da Cosip, realizem compensações apenas com autorização da legislação municipal e formalizem a desistência das ações judiciais que sustentavam a cobrança. O regime jurídico também fundamenta a devolução dos valores cobrados indevidamente desde 7 de dezembro de 2021, data de vigência da REN nº 1.000/2021, fortalecendo o caixa municipal e ampliando a capacidade de investimento em iluminação pública.
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