A proteção do patrimônio cultural e a inversão do ônus da prova.

Roberto Teixeira fracassa ao tentar tomar bens da filha e de Zanin.
23 de janeiro de 2026
A função do Direito Penal como contenção do poder punitivo.
25 de janeiro de 2026
Exibir tudo

O ordenamento jurídico pátrio dispõe de instrumentos administrativos, como o inventário e o tombamento, para a proteção do patrimônio cultural. Contudo, a mera chancela formal não tem sido suficiente para garantir a integridade desses bens. Com frequência, observa-se a degradação de igrejas seculares, o consumo de museus por incêndios decorrentes da falta de manutenção, a vandalização de monumentos e a ruína de imóveis de valor arquitetônico. Sítios arqueológicos são impactados por empreendimentos, formações geológicas valiosas são suprimidas por mineração clandestina e fósseis são destruídos em obras de terraplenagem. Tais situações frustram o direito fundamental de toda a coletividade, incluindo as futuras gerações, à fruição do patrimônio cultural, conforme preconiza a Constituição.

Diante da inércia ou omissão dos demais Poderes, a Constituição Federal faculta ao Judiciário intervir para coibir lesões ou ameaças a direitos. No campo cível, a Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e a Ação Popular (Lei nº 4.717/65) destacam-se como os principais mecanismos processuais para a tutela do patrimônio cultural, permitindo que, por via judicial, se exija o cumprimento de deveres de conservação por parte do poder público e de particulares.

Nesse contexto, o microssistema de tutela coletiva do patrimônio cultural adota um regime probatório distinto do processo individual comum. Em razão da complexidade das questões envolvidas e da natureza do direito tutelado, vigora o Princípio da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, positivado no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Segundo essa teoria, o encargo de provar recai sobre a parte que detém melhores condições técnicas ou fáticas para fazê-lo, flexibilizando as regras estáticas do ônus probatório.

Essa flexibilização é reforçada pelos princípios da prevenção e da precaução, que deslocam o foco da tolerância para a prudência ante atividades potencialmente danosas. Consequentemente, opera-se a inversão do ônus da prova em desfavor do suposto agente degradador. Incumbe a ele demonstrar, de forma inequívoca, que sua ação ou omissão não representa risco ou dano ao bem cultural, aplicando-se a máxima in dubio pro cultura. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a inversão do ônus probatório em ações de degradação ambiental.

A jurisprudência pátria tem consolidado essa orientação. O STJ, em notório precedente, consagrou o princípio in dubio pro patrimonio culturali, tanto como ferramenta de interpretação normativa quanto como mecanismo para facilitar o acesso à justiça, especialmente no campo probatório. Tribunais estaduais seguem a mesma linha, admitindo a inversão do ônus em ações que envolvem a proteção de bens culturais e seus entornos. Essa abordagem processual visa assegurar a paridade de armas entre as partes e a efetividade da proteção a um direito fundamental, indisponível e intergeracional, contribuindo para decisões judiciais mais justas e alinhadas à essencialidade do patrimônio cultural.



Source link

//]]>