

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 20ª Câmara Cível, estabeleceu que os valores obtidos com a locação de áreas comuns de um condomínio residencial devem ser rateados entre todos os proprietários, observando a proporção das frações ideais de cada unidade. A decisão partiu de uma ação movida por duas condôminas que alegaram apropriação indevida dos aluguéis de uma quitinete situada no subsolo e de um barracão nos fundos do terreno, conhecido como “casa do zelador”.
O juízo de primeira instância já havia reconhecido que essas construções não pertenciam ao réu, mas sim ao condomínio, e condenou o espólio do réu a devolver às autoras a parte correspondente aos rendimentos recebidos. Em recurso, o espólio sustentou que as estruturas eram exclusivas do antigo construtor e que sua inclusão no regimento condominial resultou de um erro administrativo da prefeitura, alegando ainda que a cobrança configuraria enriquecimento sem causa.
O relator do recurso, juiz convocado Christian Gomes Lima, manteve o entendimento de que a receita proveniente da utilização de área comum deve ser distribuída entre os condôminos, conforme os artigos 1.314, 1.319 e 1.335 do Código Civil. Ele destacou que os registros cartorários possuem fé pública e apontam claramente que a quitinete e o barracão estão inseridos na área de uso comum, impossibilitando qualquer pretensão de exclusividade.
Ao dar parcial provimento à apelação, o magistrado ajustou os critérios de liquidação, determinando que o cálculo leve em conta o período de titularidade das autoras, a efetiva ocorrência das locações, o prazo prescricional e o acordo já firmado em ação cautelar anterior.
A decisão reforça o princípio de que os frutos das áreas comuns pertencem ao coletivo dos condôminos e serve de orientação para síndicos e administradores na gestão de rendimentos decorrentes de locações de espaços compartilhados.
Todos os condôminos têm direito, na proporção de suas frações ideais, conforme estabelecido pelos artigos 1.314, 1.319 e 1.335 do Código Civil.
O magistrado levou em conta o período de titularidade das autoras, a efetiva ocorrência das locações, o prazo prescricional e o acordo já firmado em ação cautelar anterior.
Não, quando os registros cartorários atestam que o imóvel está inserto na área de uso comum, não há possibilidade de reivindicar exclusividade, pois a fé pública dos documentos impede tal pretensão.