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assumiu o risco
A natureza da atividade de segurança pública pressupõe a submissão da frota a um regime de utilização severo e a riscos elevados inerentes à atividade em que esta é empregada. Além disso, o pagamento de seguro pela locadora já a remunera pelos prejuízos. Por isso, uma condenação do poder público configuraria enriquecimento sem causa da contratada.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 1ª Vara de Salto que condenou Município a ressarcir locadora de veículos por 65 infrações de trânsito cometidas por motoristas a seu serviço. O colegiado afastou a responsabilidade do ente público pelos danos causados aos automóveis.
Decisão considerou que atividades como segurança pública e serviços de urgência pressupõem riscos elevados
Segundo os autos, as partes firmaram contrato para atendimento de diversas secretarias, incluindo a Guarda Civil e serviço de ambulância. O acordo previa seguro com cobertura total em casos de culpa de terceiros, ficando a contratante responsável pelos custos decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia de seus funcionários.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, destacou que o encargo de provar que o condutor agiu com culpa recai sobre a parte que alega o prejuízo, sendo inviável sua presunção.
Ressaltou, ainda, que o apelado tinha plena ciência do objeto da contratação. “A natureza da atividade de segurança pública, por exemplo, pressupõe, invariavelmente, a submissão da frota a um regime de utilização severo e a riscos elevados. O patrulhamento ostensivo da Guarda Civil, o deslocamento em situações de emergência (o que inclui as ambulâncias), eventuais perseguições e a circulação em vias urbanas e rurais compõem a álea ordinária desse tipo de contratação administrativa”, afirmou.
O magistrado observou que a locadora assumiu, por contrato, os custos de manutenção e sinistros e que, caso se adotasse entendimento diverso, além da contraprestação mensal — que já remunera o seguro —, o Poder Público pagaria nova indenização pelos sinistros, o que configuraria enriquecimento sem causa da contratada.
Completaram o julgamento, em votação unânime, os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1000270-10.2025.8.26.0526