

A ausência de contestação por parte do credor em uma ação de consignação em pagamento valida o depósito judicial efetuado pelo devedor, operando a quitação da dívida e a consequente extinção da obrigação. Com base nesse entendimento, o juiz Gustavo Costa Borges, da 3ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis de Goiânia, declarou extinto o débito de uma proprietária com uma construtora, confirmou sua posse sobre o imóvel e determinou a outorga da escritura definitiva, sob pena de multa diária.
A disputa judicial teve origem em um contrato de compra e venda de um apartamento, firmado em julho de 1995. A compradora quitou o valor da entrada e tomou posse do bem, onde reside há quase 30 anos. Contudo, na época, não conseguiu obter financiamento para o saldo devedor, pois a construtora se encontrava inadimplente junto à Caixa Econômica Federal e não havia regularizado a obra para a emissão do "habite-se", documento essencial para a transação.
Recentemente, a empresa ajuizou uma ação visando à retomada do imóvel, o que motivou a moradora a buscar a via judicial para solucionar o impasse e quitar o saldo remanescente do contrato. Na ação de consignação em pagamento, a autora requereu autorização para depositar em juízo o valor de R$ 8.788,87, a fim de liquidar a pendência e afastar o risco de perda do bem. O pedido de tutela provisória foi deferido, permitindo a realização do depósito.
A construtora, embora devidamente citada para se manifestar sobre o depósito e apresentar sua defesa, permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal. Tal omissão levou à decretação de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Ao analisar o mérito, o magistrado fundamentou sua decisão no artigo 539 do CPC e no artigo 335 do Código Civil, que preveem a consignação em pagamento como mecanismo para a liberação do devedor. "A consignação em pagamento é cabível para fins liberatórios […] e, no caso, a autora indicou e comprovou o depósito judicial do valor apontado como saldo remanescente", pontuou o julgador.
Diante da ausência de impugnação pela parte requerida e da documentação apresentada, o juiz reputou válida a consignação, conferindo-lhe efeito de pagamento. Com isso, reconheceu a extinção da obrigação no limite do valor depositado e julgou procedente o pedido da autora. A defesa da proprietária foi conduzida pelos advogados Carlos Eduardo Vinaud, Luiz Antônio Lorena e Altievi Almeida.
Processo 5743573-06.2025.8.09.0051