

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a sentença que condenou uma plataforma de transporte por aplicativo a indenizar uma passageira por danos materiais e morais. A decisão decorre da apropriação indébita do celular e do cartão de débito da usuária por um motorista parceiro, seguida do uso ilícito do cartão para transações financeiras. O fato ocorreu em fevereiro de 2023.
Após uma corrida, a autora da ação esqueceu seus pertences no interior do veículo. Embora tenha acionado os canais administrativos da empresa para solicitar a devolução, os itens não foram restituídos. Posteriormente, a vítima constatou que seu cartão de débito havia sido utilizado em compras não autorizadas. Diante disso, ajuizou uma ação indenizatória, que foi julgada procedente em primeira instância pelo Juizado Especial Cível da comarca de São José, fixando a reparação em R$ 10 mil.
Inconformada com a condenação, a empresa de tecnologia interpôs recurso, alegando, entre outros pontos, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não deveria responder pelos atos praticados pelo motorista. Contudo, a magistrada relatora do recurso afastou essa tese preliminar. A decisão ressaltou que a plataforma integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e, como tal, possui responsabilidade perante o consumidor.
No mérito, a Turma Recursal entendeu que o conjunto probatório confirmou de forma inequívoca a versão apresentada pela autora. As provas demonstraram que o motorista utilizou o cartão de débito da passageira para realizar transações em uma máquina de pagamentos de sua própria titularidade. Além disso, consta nos autos que o próprio condutor reconheceu a conduta ilícita ao devolver parte dos valores subtraídos por meio de uma transferência via Pix, ato interpretado como uma confissão.
Para o colegiado, a conduta do motorista caracteriza uma falha grave na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva e solidária da plataforma. Considerou-se também que os danos morais foram devidamente configurados, uma vez que a situação vivenciada pela usuária ultrapassou o mero dissabor. Além de não ter seus bens devolvidos espontaneamente, ela foi vítima de fraude, o que gerou angústia e violação de seus direitos. Por fim, o valor da indenização foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, sendo a sentença integralmente mantida.
(Recurso Cível 5003709-14.2023.8.24.0064)
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