
A 3ª Vara Cível do Foro Regional VI do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou uma liminar que autorizava a retomada de um automóvel financiado, após constatar que a notificação extrajudicial apresentada pelo banco referia-se a uma parcela já quitada pela devedora.
A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão alegando que a cliente deixou de pagar a quarta prestação do financiamento, com vencimento em 27 de março. Contudo, ao ser intimada a comprovar a mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o banco juntou uma notificação datada de 24 de março — ou seja, anterior ao vencimento da parcela alegadamente em atraso — cobrando uma prestação do mês anterior que já estava paga e nem constava na planilha de débitos inicial.
A juíza Luciana Antunes Ribeiro Crocomo fundamentou que a notificação extrajudicial, requisito essencial para a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, deve indicar com clareza a parcela vencida e não paga, permitindo ao devedor a purga da mora antes do ajuizamento e ao Judiciário a verificação do interesse de agir.
No caso, o documento apresentado não correspondia à dívida alegada na inicial, o que o torna inidôneo para embasar a medida liminar. A magistrada destacou que, ainda que existam outras prestações vencidas posteriormente, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual válido.
O advogado Lucas Matheus Soares Stulp, que defendeu a consumidora, ressaltou que a decisão reforça a exigência de comprovação rigorosa da mora nos contratos de alienação fiduciária. Segundo ele, “uma notificação genérica ou desconectada da dívida efetivamente vencida esvazia a finalidade do instituto, que é dar ao devedor a chance real de purgar a mora antes de perder a posse do bem”.
A notificação é ineficaz quando não indica corretamente a parcela vencida e não paga, como no caso de cobrar uma prestação já quitada ou que não consta em aberto na planilha de débitos.
O processo é extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de pressuposto processual de validade da notificação prévia.
Não automaticamente. A ação deve ser extinta sem resolução de mérito. O credor pode ajuizar nova ação, desde que faça notificação extrajudicial correta referente às parcelas efetivamente em atraso.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 exige a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial para a propositura da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Purgar a mora significa efetuar o pagamento da parcela ou parcelas em atraso, mais encargos, dentro do prazo legal, para evitar a consolidação da propriedade do bem pelo credor e a perda da posse.