
Uma aluna do curso técnico em Segurança do Trabalho do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) obteve na Justiça do Distrito Federal o direito de cumprir os 120 dias de atividades domiciliares recomendados por médico após o nascimento de seu filho. A decisão, proferida pelo juiz Rodrigo Otávio Donati Barbosa, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Itapoã, confirmou que a norma interna da instituição não pode sobrepor‑se a um direito respaldado por atestado médico.
A estudante, matriculada no curso com previsão de conclusão em julho de 2025, deu à luz em janeiro do mesmo ano. O atestado médico emitido recomendou 120 dias de afastamento, mas o Senac reconheceu inicialmente apenas 60 dias, com base em seu regimento interno. Após uma comunicação da Defensoria Pública, que não obteve resposta dentro do prazo legal, a aluna recorreu ao Poder Judiciário para garantir o período integral e pedir indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida, obrigando a instituição a reconhecer os 120 dias e a oferecer atividades domiciliares. O Senac informou que cumpriu a determinação em 16 de abril de 2025, cinco dias após a decisão liminar, e que o pedido administrativo já estava em análise. Para o magistrado, a rapidez na execução e a falta de resposta administrativa demonstraram a importância da intervenção judicial para a efetivação do direito.
Quanto ao pedido de indenização, o juiz reconheceu a angústia e a insegurança típicas do puerpério, mas considerou que não havia provas concretas de prejuízo, como agravamento do estado de saúde ou impedimento ao cuidado do recém‑nascido. A estudante concluiu o curso realizando as atividades em casa, o que levou o julgador a concluir que, nas circunstâncias específicas do processo, o dano moral não estava suficientemente comprovado para justificar reparação financeira.
A sentença reforça a prevalência dos direitos da gestante e da lactante no ambiente educacional, destacando que atestados médicos têm força para ampliar o período de repouso quando houver comprovação de necessidade. Além disso, o caso serve como precedente para outras situações em que normas internas de instituições de ensino conflitem com direitos garantidos por lei.
Para acesso à íntegra da decisão judicial, consulte o Processo 0701712‑17.2025.8.07.0008. Informações adicionais podem ser obtidas junto à assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ‑DF).
A Justiça concedeu 120 dias de atividades domiciliares, conforme recomendado pelo atestado médico.
O juiz considerou que, apesar da angústia do puerpério, não houve provas concretas de prejuízo à saúde ou ao cuidado do bebê.
A Defensoria enviou um ofício ao Senac solicitando o reconhecimento dos 120 dias, mas não obteve resposta, o que motivou o recours à Justiça.
A sentença reforça que atestados médicos prevalecem sobre normas internas das instituições de ensino, servindo como precedente.
Processo 0701712‑17.2025.8.07.0008.