

Em dezembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu em julgamento recente que pessoas com mais de setenta anos que mantêm um vínculo conjugal estável podem modificar o regime patrimonial da relação mediante escritura pública, afastando-se do regime tradicional de separação obrigatória. Essa decisão, arquivada em referência are 1.309.642/SP, surge após análise cuidadosa de premissas temporais e materiais que garantem a segurança jurídica característica das relações familiares e patrimoniais.
A questão central envolveu um viúvo de 79 anos que, em janeiro de 2013, optou por uma comunhão universal de bens durante sua união estável. Após seu falecimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia negado a modificação do regime, mas o STF recentemente reavaliou essa decisão, considerando a evolução do droit familiar brasileiro e as necessidades de flexibilidade das relações informais.
**Primeira Premissa: O Momento Histórico do Precedente**
The ruling do STF baseia-se fundamentalmente no princípio da temporalidade. A decisão foi proferida com efeito prospectivo, o que significa que ela não revirt o passado. O tribunal ressaltou que a alteração do regime só produz efeitos patrimoniais para o futuro, preservando a validade dos atos praticados antes do julgamento. Essa abordagem protege a estabilidade do patrimônio familiar já consolidado, impedindo que decisões tomadas e executadas anteriormente sejam revertidas retroativamente. No plenário, o relator deixou claro que nada da decisão impactaria situações jurídicas já definitivamente constituídas.
**Segunda Premissa: A Causa Suspensiva e Sua Influência**
Um ponto crucial da análise é a distinção entre caracterização da união e definição do regime de bens que a rege. Embora a causa suspensiva impeda a formalização da união estável como divulgada ao mundo, ela não anula o regime já existente enquanto subsiste a relação material. O STF determinou que, embora a causa impeça a caracterização completa da união, ela permanece válida quanto ao regime patrimonial enquanto o motivo da suspensão continuar sendo justificado pelos artigos do Código Civil. Isso cria uma situação transitória onde a separação obrigatória só se aplica desde o encerramento da causa ou até que a partilha dos bens seja realizada.
**Liberdade Com Patrimônio Seguro**
The jurisprudential shift representa um equilíbrio entre autonomia privada e segurança jurídica. O Tribunal afirmou que a liberdade de escolha deve operar sob condições claras: tempo adequado para expressar vontade e regras estáveis que garantam previsibilidade. Para quem tem mais de setenta anos em união estável, a medida permite agir enquanto estiver vivo, podendo posteriormente regularizar tudo antes do encerramento da vida civil. Contudo, é essencial concluir o inventário e realizar a partilha dos bens do casamento anterior, sob pena de enquadrar-se naseparação obrigatória prevista no artigo 1.641, inciso I do Código Civil.
**Orientações Práticas e Considerações Finalizadas**
Os juízes enfatizaram que a equiparação entre casamento e união estável impede que a informalidade seja usada para contornar restrições patrimoniais. Para viúvas e companheiras acima dos setenta anos, a recomendação é: afastar o regime de separação de bens por escritura pública assim que possível, e realizar todos os passos processuais necessários — inventário e partilha — antes do falecimento. Planejar cedo, formalizar em vida e sanear o patrimônio hereditário são os passos indispensáveis para garantir que as escolhas atuais não sejam revertidas por viradas posteriores da jurisprudência.
Sim, conforme a decisão do STF em 2026, pessoas com mais de setenta anos podem afastar o regime de separação obrigatória do Código Civil através de escritura pública. A mudança tem efeitos prospectivos, ou seja, vale para o futuro, mas não retroage situações já estabelecidas.
A causa suspensiva impede a caracterização formal da união estável, mas não anula o regime de bens que já existe enquanto a relação material persiste. O tribunal entendeu que, enquanto subsistir o motivo que justifica a suspensão (como a morte de um cônjuge), a separação obrigatória não può ser aplicada automaticamente.
Para evitar a separação obrigatória, é necessário realizar antes do fim da vida civil: o inventário dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, e a partilha dos bens herdeiros. Somente após esses passos será possível afastar o regime de separação de bens pelo STF.
A decisão se aplica tanto a casamentos quanto a uniões estáveis. O STF considerou equiparáveis as duas formas de relacionamento no sentido de que ambas precisam respeitar o regime patrimonial definido no Código Civil, especialmente quando há manifestação de vontade da parte.
Se você tem mais de 70 anos e está em união estável, deve consultar seu advogado sobre a possibilidade de afastar o regime de separação de bens. É importante verificar se ainda há causas suspensivas pendentes e se os passos do inventário e partilha foram executados corretamente.