

A Corte Suprema de Justiça da Argentina tornou-se o centro de uma controvérsia jurídica em pouco tempo, ao tomar decisões que, aparentemente contraditórias, foram emitidas em um intervalo de dez dias. Em uma manobra que é criticada por juristas como um exemplo de incoerência institucional, o tribunal primeiro validou a revogação de uma importante lei sobre a propriedade rural e, dias depois, reverteu essa mesma decisão, sem reconhecer publicamente a mudança de posição.
O caso centra-se no artigo 154 do Decreto de Necessidade e Urgência (DNU) 70/2023, editado pelo Poder Executivo Nacional (PEN) em dezembro de 2023, que limitaria a propriedade estrangeira de terras rurais na Argentina. Essa norma funcionava como uma medida de emergência para restringir o domínio estrangeiro sobre o território nacional, sob uma lógica comparável à da Lei Brasileira 5.709/1971.
A Corte Suprema, porém, tratou da matéria em duas instâncias distintas. Em 29 de setembro de 2026, na causa “C.E.C.I.M. La Plata c/ PEN”, o tribunal manteve, na prática, a revogação da Lei de Terras Rurais 26.737. Tratava-se de uma decisão que parecia confirmar a vontade do Poder Executivo de limitar a posse estrangeira sobre o território argentino.
Contudo, apenas três dias depois, em 9 de outubro, a mesma Corte Suprema suspendeu os efeitos dessa revogação, na causa “Árbol de Pie”. Os juízes decidiram suspender os efeitos do artigo 154 do DNU 70/2023 até que um juiz competente analisasse a legitimidade dos autores e decidisse sobre a revisão da medida.
Essas duas decisões, embora envolvam a mesma norma legal, geraram uma contradição fundamental. A primeira, conhecida como “Cecim”, foi interpretada como uma aprovação efetiva da revogação, enquanto a segunda, “Árbol de Pie”, foi vista como uma tentativa de restauração temporária da situação anterior. Críticos apontam que tal alternância rápida de posição por parte do tribunal pode minar a confiança pública nas instituições jurídicas.
O assunto vai além de simples mudanças processuais. Ele toca na questão da soberania do Estado e do direito à terra como bem coletivo. O artigo 154 do DNU 70/2023 visava protegê-la territorialmente, mas sua aplicação foi contestada por argumentos ligados à soberania popular e à indisponibilidade da mesma para apropriação externa. A Corte Suprema, ao aceitar ou negar a validade da lei, estava, simultaneamente, negociando o equilíbrio entre os poderes do Estado e os direitos fundamentais do povo argentino.
Em “Cecim”, a Corte Suprema sustentou que o Centro de Ex-Combatentes das Ilhas Malvinas (CECIM) carecia de legitimidade para pleitear a preservação da lei de terras. Em **Árbol de Pie**, os juízes, por outro lado, optaram por uma medida cautelar interina que suspendia os efeitos da revogação, enquanto aguardavam um pronunciamento definitivo sobre a legitimidade dos interessados.
Essa dinâmica revela uma tensão institucional profunda: a Corte Suprema, em vez de oferecer estabilidade ao direito, pratica uma espécie de jurisprudência de conjecturas e refutações. Primeiro define um pré-terminal, depois redefine rapidamente. Segundo analistas jurídicos, essa prática viola o princípio da previsibilidade e da coerência normativa que fundamentam qualquer sistema jurídico funcional.
A questão também envolve o papel do Congresso. Até hoje, o Senado rejeitou o DNU 70/2023 em março de 2024, mas a Câmara dos Deputados ainda não se pronunciou. Com o tempo oportuno quase atingido em 15 de outubro de 2026, a pressão social e jurídica aumenta, gerando debate sobre se a Corte Suprema tem autoridade suficiente para inverter sua própria decisão.
Enquanto a disputa judicial persiste, o debate filosófico sobre soberania e bem coletivo ganha relevância. Argumenta-se que a soberania territorial não é um elemento extra do Estado, mas sim uma expressão do poder cidadão, indivisível e inapropriável. Quando o tribunal decide que a soberania pode ser sacrificada em nome da segurança jurídica, corre risco de transformar o Estado em mero gestor de recursos naturais, sem garantias mínimas para os povos que habitam o território nacional.
A narrativa de Liev Tolstói, em *De Quanta Terra Precisa um Homem?*, ilustra bem esse dilema: a busca desenfreada por mais terra leva inevitavelmente à perda de limites, e a justiça, para manter sua credibilidade, deve priorizar a coerência de seus critérios em detrimento de mudanças rápidas e arbitrárias.
Era uma lei argentina de 2011 que limitava a propriedade estrangeira de terras rurais, fixando um limite de 15% das terras nacionais que podiam estar em mãos estrangeiras e impondo restrições vinculadas à nacionalidade dos titulares.
Em 29 de setembro de 2026, a Corte Suprema manteve na prática a revogação da Lei de Terras Rurais 26.737, sustentando que aquele artigo do DNU 70/2023 estava inconstitucional.
Três dias depois, em 9 de outubro de 2026, a Corte Suprema suspendeu os efeitos da revogação em um novo caso chamado “Árbol de Pie”, adiando o pronunciamento final sobre a legitimidade da medida.
As duas decisões ocorreram em apenas dez dias e geraram uma contradição performativa: a Corte afirmou, em primeiro lugar, que havia revogado legalmente a lei, e em seguida, suspendeu seus efeitos. Isso mina a confiança pública no tribunal e questiona a imparcialidade de sua tomada de decisão.
O artigo discute que a soberania territorial não é um elemento extra do Estado, mas sim um bem coletivo representante do povo através da cidadania. A controversia reside em se estados podem apropriar-se de bem coletivo em nome de interesses particulares.
O Congresso Nacional foi responsável por criar o DNU 70/2023, que revogou a Lei de Terras Rurais 26.737. A recente rejeição expressa do Senado pelo PEN indica que o Poder Legislativo também está envolvido no debate sobre a validade dessas medidas.