

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que atletas profissionais de futebol têm direito ao recebimento de adicional noturno, verba prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com essa tese, o colegiado condenou a Associação Chapecoense de Futebol ao pagamento do referido adicional aos sucessores do zagueiro Willian Thiego de Jesus, uma das 71 vítimas fatais do acidente aéreo que vitimou a delegação do clube em 2016, na Colômbia.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2018 pela viúva e pela filha do jogador, na condição de herdeiras. Elas pleitearam, entre outras verbas decorrentes do contrato de trabalho, o pagamento pelo labor em período noturno. Na petição, foi detalhado que a jornada do atleta se estendia regularmente após as 22h, especialmente em partidas realizadas durante a semana. Após os jogos, o jogador frequentemente permanecia à disposição do clube por cerca de uma hora para atender a obrigações como o exame antidoping, chegando em casa por volta de 1h30 da manhã. A mesma rotina de retorno tardio ocorria nos hotéis durante as viagens para partidas fora de casa.
O pleito, contudo, havia sido indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A corte regional entendeu que o vínculo empregatício do atleta era regido pela Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), legislação específica que não contempla o pagamento de adicional noturno. Inconformadas, as sucessoras recorreram da decisão ao TST.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Dezena da Silva, reformou o acórdão regional. Ele explicou que a Lei Pelé, ao prever acréscimos remuneratórios por períodos de concentração, viagens e participação em partidas, não exclui a incidência de outros direitos trabalhistas. O ministro ressaltou que o artigo 28 da própria CLT prevê expressamente a possibilidade de aplicação das normas gerais da legislação trabalhista ao contrato de trabalho do atleta profissional.
Dessa forma, o direito ao adicional noturno, que é assegurado pelo artigo 7º da Constituição Federal e regulamentado pela CLT, estende-se plenamente aos atletas. A decisão da 1ª Turma foi unânime.
Processo nº 0020947-31.2018.5.04.0027
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