
A Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao decidir na Suspensão de Liminar nº 5002984-36.2026.4.03.0000, estabeleceu um precedente relevante na discussão sobre a legalidade do Decreto nº 12.712/2025, que atualiza o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Acolhendo pleito da União, a decisão de 24 de fevereiro de 2026 suspendeu os efeitos de liminares obtidas por operadoras do setor, sob o fundamento de que tais medidas representavam risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. O tribunal destacou que a fragmentação regulatória resultante de decisões judiciais individuais poderia comprometer a estabilidade econômica associada ao programa.
O PAT, a mais antiga política de nutrição laboral do país, prestes a completar 50 anos, atende mais de 21 milhões de trabalhadores por meio de uma parceria público-privada baseada em incentivos fiscais. As novas regras, objeto da controvérsia, visam aprimorar a transparência e a concorrência no sistema. Dentre as principais alterações do Decreto nº 12.712/2025, figuram a fixação de um teto para taxas (3,6% para MDR e 2% para intercâmbio), a redução do prazo de repasse aos estabelecimentos para 15 dias, a determinação de interoperabilidade plena dos cartões em até 12 meses, a adoção de arranjos de pagamento abertos e a vedação a práticas como descontos e rebates que desviam o valor do benefício.
A decisão do TRF-3 reconheceu que as empresas emissoras e credenciadoras atuam em um ambiente econômico criado pela política pública do PAT, não se tratando de um mercado de livre iniciativa desregulada. Essa premissa invalida a tese de violação abstrata à livre iniciativa, uma vez que a regulação é inerente ao desenho institucional do programa. Formalmente, o decreto se ampara no artigo 84, IV, da Constituição, que confere ao Executivo a prerrogativa de regulamentar leis para sua fiel execução. A Lei nº 14.442/2022 já havia delegado ao Executivo a competência para detalhar as normas, inclusive vedando práticas como o deságio. Portanto, o Decreto 12.712/25 exerce tal prerrogativa regulamentar, adequando o Decreto nº 10.854/2021 às novas diretrizes legais.
No mérito, o decreto ataca falhas de mercado consolidadas no setor, como a assimetria informacional e mecanismos de fechamento competitivo. As medidas, alinhadas ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF), promovem um ambiente mais equitativo. A imposição da interoperabilidade e a migração para arranjos abertos removem barreiras artificiais que limitavam a escolha do trabalhador. Com a mudança, o trabalhador ganha poder de escolha, podendo utilizar seu benefício em qualquer estabelecimento da rede PAT, o que fomenta a competição por preço e qualidade e assegura a finalidade alimentar do programa.
A crítica de que a mudança seria abrupta é refutada pelos prazos de adaptação previstos: 90 dias para as taxas, 180 para os arranjos abertos e 360 dias para a interoperabilidade plena. Essa transição gradual demonstra planejamento. A norma fortalece a finalidade pública do PAT ao assegurar que o incentivo fiscal se converta em melhorias nutricionais para o trabalhador. Embora a matéria ainda seja objeto de análise judicial, a decisão do TRF-3 restaura a plena vigência do decreto, sob a premissa de que a intervenção estatal, quando fundamentada em delegação legislativa e voltada a uma política pública, legitima-se como instrumento de efetivação da ordem constitucional.
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