
PEC propõe modernização e busca por consenso na administração pública.
27 de dezembro de 2025
Manifestações recentes de ministros no plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) têm suscitado atenção, especialmente aquelas que enaltecem o uso de determinações em detrimento de recomendações. Embora os comentários proferidos em sessão frequentemente não integrem os acórdãos, a ênfase em deliberações de caráter mandamental, notada em sessões plenárias de 2025, aponta uma tendência que merece análise.
Essa predileção contrasta com os preceitos da Resolução TCU nº 315/2020. A norma, resultado de um grupo de trabalho instituído em 2019 para propor ações de desburocratização, visava racionalizar o uso dos instrumentos deliberativos e ampliar sua eficácia, focando o acompanhamento nas deliberações mais relevantes. A resolução fixou critérios claros, conceituando a recomendação como um ato de “natureza colaborativa que apresenta ao destinatário oportunidades de melhoria”. Em contrapartida, a determinação foi descrita como uma deliberação de “natureza mandamental que impõe ao destinatário a adoção, em prazo fixado, de providências concretas”.
Contudo, essa clareza normativa parece ser flexibilizada em debates recentes. Nas sessões de 19 de novembro e 3 de dezembro de 2025, a Presidência do TCU solicitou ajustes em propostas. Na apreciação do TC 024.430/2024-2, referente ao mercado de apostas, foi sinalizado que recomendações seriam apenas “para inglês ver”, solicitando-se ao relator que expedisse uma “determinação ao Ministério da Fazenda, com todas as letras”.
No TC 007.857/2025-0, sobre a concessão de benefícios pelo AtesteMed, a Presidência fez um “apelo” pela conversão das recomendações em determinações, justificando que as primeiras deixariam “em aberto para o INSS fazer ou não fazer” e não poderiam ser monitoradas. Ao acatar a sugestão, o relator, ministro Jorge Oliveira, reconheceu o “peso simbólico da determinação” e seu “monitoramento mais específico”. Situação análoga ocorreu na análise do TC 008.979/2024-3, quando foi elogiada uma proposta que continha determinações, destacando-se a possibilidade de seu monitoramento.
Causa estranheza a percepção de que as recomendações não seriam monitoradas, visto que, por regra, seu atendimento é avaliado e a eventual desconsideração exige justificativa do jurisdicionado. Espera-se que a predileção por determinações seja reflexo das particularidades dos casos concretos, e não uma apologia a medidas impositivas. Para uma Corte que busca “colocar o cidadão no centro” e aprimorar soluções consensuais, seria contraditório preterir construções colaborativas. Caso se diagnostique a ineficácia das recomendações, a via adequada seria o aprimoramento desses instrumentos, e não o seu desincentivo.
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