STJ muda as regras para as execuções cíveis.

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Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a prerrogativa conferida ao Judiciário pelo artigo 139, IV, para determinar medidas indutivas e coercitivas visando ao cumprimento de ordens judiciais, gerou acentuada divergência jurisprudencial. A ausência de uniformidade na aplicação de meios executivos atípicos resultou em um cenário de insegurança jurídica, motivando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pacificar a controvérsia por meio de um precedente vinculante.

No julgamento do Tema 1.137, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu os parâmetros para a adoção de tais medidas nas execuções cíveis. A Corte fixou tese de observância obrigatória, determinando que a aplicação de instrumentos como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito é cabível, desde que preenchidos, cumulativamente, quatro requisitos. Primeiramente, deve haver ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. Em segundo lugar, a utilização dessas ferramentas deve ocorrer de modo prioritariamente subsidiário. Exige-se, ainda, que a decisão judicial contenha fundamentação adequada às especificidades do caso concreto e, por fim, que sejam observados o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida.

A necessidade de tais instrumentos coercitivos se evidencia diante da crescente ineficácia das ferramentas executivas tradicionais. Mecanismos como Sisbajud e Renajud perderam parte de seu poder coercitivo frente à agilidade tecnológica, que facilita a ocultação de patrimônio por meio de transferências instantâneas e outras operações céleres. Esse contexto de esvaziamento patrimonial, muitas vezes contrário à boa-fé processual, compromete a satisfação do crédito e tende a estagnar os processos de execução.

Apesar da pacificação da matéria pelo STJ e do reconhecimento da constitucionalidade das medidas atípicas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF), ainda se observa resistência de parte da magistratura em deferir tais requerimentos. Com isso, a efetividade do precedente dependerá diretamente da atuação técnica do credor. Caberá ao exequente, por meio de seu advogado, construir uma fundamentação processual robusta, demonstrando o esgotamento dos meios executivos convencionais e o preenchimento inequívoco de todos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1.137. A demonstração de que a medida atípica é proporcional, razoável e necessária para compelir o devedor ao adimplemento será crucial para superar a postura conservadora e garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva.



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