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Persiste no imaginário jurídico e social a concepção de que a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, se restringe a casos de casamento ou coabitação formal entre agressor e vítima. Tal entendimento, fruto de uma herança histórica que entrelaça o Direito de Família ao Direito Penal, cria lacunas de proteção diante da diversidade de formas de convivência íntima, sejam elas episódicas ou digitais.

Contudo, a proteção à mulher vítima de violência deve ser compatível com as garantias fundamentais do processo penal. O Estado de Direito exige que a responsabilidade criminal seja fundamentada em um lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. Nesse contexto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo em REsp 3.007.741/AM, que manteve a absolvição de um acusado por insuficiência de provas, tornou-se paradigmática, gerando intenso debate sobre um possível retrocesso ou a afirmação equilibrada das garantias processuais.

A Lei Maria da Penha, em seu artigo 5º, inciso III, é explícita ao abranger qualquer “relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”, rompendo com o paradigma do vínculo exclusivamente conjugal. Essa norma se alinha ao artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, e a convenções internacionais como a Cedaw, que impõem ao Estado a obrigação de erradicar a violência de gênero. A jurisprudência consolidada já aplica a lei a relações de namoro e ex-namoro, condicionando sua incidência à comprovação do vínculo afetivo.

A controvérsia em torno de decisões absolutórias, como a proferida no referido Agravo em REsp, expõe a complexidade da prova nos crimes de violência de gênero. Tais delitos ocorrem, majoritariamente, na esfera privada, marcados por assimetria de poder e dependência, o que dificulta a produção de provas tradicionais. A crítica a essas absolvições não reside em uma defesa da relativização do devido processo legal, mas no questionamento sobre a adequação da lógica probatória à realidade desses crimes.

O debate caminha para um momento decisivo no Supremo Tribunal Federal (STF), que, em julgamento com repercussão geral, definirá se a lei pode ser aplicada a situações de violência de gênero ocorridas fora dos contextos doméstico, familiar ou afetivo. A questão central em análise desloca o foco do tipo de vínculo entre as partes para a natureza da agressão: se houve violência baseada em gênero em um cenário de vulnerabilidade. Uma interpretação ampliativa pelo STF reafirmaria que a proteção legal não se prende a modelos formais de convivência, mas à realidade concreta da violência e das relações de poder que a sustentam.



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