

Com certeza! A melhor opção, por ser clara, direta e manter o sentido original, é:
Reforma tributária gera custo oculto na taxação de imóveis.
Aqui estão outras excelentes alternativas, cada uma com uma pequena variação de foco:
Para chamar mais atenção (manchete):
Para um tom mais explicativo:
A aplicação de legislação estrangeira em território nacional, um dos temas centrais do Direito Internacional Privado, representa um exercício de soberania do Estado brasileiro. É a própria lei nacional que determina a regência de contratos ou casamentos celebrados no exterior por normas alienígenas. Embora possa parecer um contrassenso, tal mecanismo é uma diretriz do legislador, estabelecida pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em vigor desde 1942.
A atual disciplina da matéria, contida na LINDB, remonta a um período de inspiração autoritária. O regime da época visava a edição de normas com efeito retroativo, com o potencial de invalidar negócios jurídicos e decisões judiciais consolidadas, em detrimento do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada – garantias que a Constituição de 1937, excepcionalmente, não protegia. Nesse processo, foi revogada a Introdução ao Código Civil de 1916, que assegurava às partes a liberdade de escolher a lei aplicável aos seus contratos internacionais, limitando a autonomia de cidadãos e empresas.
Diante deste cenário, foi elaborado o Anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado, fruto do trabalho de uma comissão instituída no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. O texto, desenvolvido ao longo de um ano com audiências públicas e contribuições da academia e do setor produtivo, propõe um novo marco regulatório. A proposta estabelece normas de proteção para grupos vulneráveis, como filhos de pais com nacionalidades distintas, trabalhadores contratados por empregadores estrangeiros ou para atuar no exterior, e consumidores em transações internacionais.
Um dos avanços centrais é a positivação da autonomia da vontade, permitindo que as partes escolham a legislação que regerá seus contratos. Embora o silêncio da LINDB de 1942 sobre o tema tenha sido historicamente interpretado por parte da doutrina como uma vedação, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha admitindo a validade de tal cláusula, alinhando-se a uma prática consolidada na arbitragem. A medida não constitui uma inovação, mas sim um alinhamento do Brasil com a prática de inúmeras nações soberanas e com um princípio de raízes seculares, que remonta à necessidade de regular as relações entre diferentes ordenamentos desde a Idade Média.
Além das relações contratuais, o anteprojeto avança na regulamentação da lei aplicável a questões de família e sucessões internacionais. A aprovação da nova lei pelo Congresso Nacional tem o potencial de consolidar um ambiente de maior segurança, estabilidade e previsibilidade para pessoas físicas e jurídicas brasileiras em suas relações transfronteiriças, fortalecendo a autonomia privada em um cenário globalizado.
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