Perse: as consequências do Tema 1.283 para a segurança jurídica.

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A exigência de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para a fruição dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) tornou-se um dos debates centrais do Direito Tributário contemporâneo. Instituído pela Lei nº 14.148/2021 para mitigar os impactos da pandemia de Covid-19, o Perse foi concebido com natureza extrafiscal, visando à preservação de empresas e empregos no setor de eventos e turismo, e não à arrecadação.

O programa estabeleceu a redução a zero, por prazo determinado, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, fundamentando-se em um critério material: o exercício de atividades econômicas específicas, duramente afetadas pelas restrições sanitárias. Contudo, esse desenho normativo foi tensionado por atos infralegais que passaram a condicionar o acesso ao benefício à prévia inscrição no Cadastur, inclusive com a exigência de que o registro estivesse regular na data de publicação da lei. Tal cadastro, criado pela Lei nº 11.771/2008 como instrumento de política de turismo, possui natureza administrativa e é facultativo para diversas atividades do setor, como bares e restaurantes.

Em 11 de junho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.283 em rito repetitivo, consolidou o entendimento sobre a legalidade da exigência do Cadastur e afastou do programa as empresas optantes pelo Simples Nacional. A decisão da 1ª Seção, embora tenha pacificado a controvérsia no plano infraconstitucional, não esgotou o debate sobre a coerência da política extrafiscal. A imposição de um requisito formal e administrativo, que era facultativo à época, gerou tratamento desigual entre empresas que sofreram os mesmos prejuízos, violando os princípios da impessoalidade e da segurança jurídica.

A contemporaneidade da discussão foi reforçada com o encerramento do Perse, anunciado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que reconheceu o atingimento do teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões. A medida reacendeu o contencioso judicial, com foco na proteção da confiança legítima. Exemplo notório é a sentença no Mandado de Segurança nº 5003029-17.2025.4.03.6130, da 1ª Vara Federal de Osasco, que garantiu a observância da anterioridade anual para o IRPJ e nonagesimal para as demais contribuições. O juízo entendeu que a extinção do benefício, por representar majoração indireta da carga tributária, não pode ter efeitos imediatos.

A trajetória do Perse evidencia um problema estrutural sobre os limites da atuação administrativa na regulação de políticas fiscais emergenciais. A sucessão de restrições e alterações normativas comprometeu a previsibilidade e a segurança jurídica. Assim, ainda que o STJ tenha validado um de seus requisitos formais, a experiência demonstra que a eficácia de programas extrafiscais depende não apenas de legalidade estrita, mas de coerência material com seus objetivos.



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