PEC propõe modernização e busca por consenso na administração pública.

As novas diretrizes técnicas do Governo Federal.
26 de dezembro de 2025
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A era do poder impositivo e unilateral na administração pública brasileira está em declínio. O aparato estatal, tradicionalmente vinculado ao formalismo processual e à verticalidade decisória, passa por uma profunda transformação de seus valores fundamentais. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 38/2025 transcende a esfera fiscal para reconfigurar a essência da máquina estatal, ao consagrar a digitalização e a consensualidade como princípios expressos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Com isso, abandona-se o paradigma burocrático estrito em prol de um modelo de governança que, para ser válido, deve ser intrinsecamente tecnológico e responsivo.

A digitalização, elevada à condição de mandamento constitucional, impõe ao Estado o dever de assegurar a integração efetiva de sistemas e a simplificação drástica dos serviços públicos, indo muito além da mera conversão de documentos físicos para o formato eletrônico. A eficiência deixa de ser um ideal abstrato para se tornar um critério mensurável pela celeridade e acessibilidade na prestação de serviços. Contudo, a positivação deste princípio enfrenta o risco de se tornar inócua se não for acompanhada de políticas para superar o fosso da exclusão digital no país. A virtualização dos procedimentos deve ser a regra, mas não pode servir de pretexto para marginalizar o cidadão sem acesso ou conhecimento tecnológico. Juridicamente, o atendimento presencial torna-se a exceção, invertendo-se o ônus da prova da eficiência para a gestão pública.

A transição digital acarreta o imperativo da segurança jurídica no tratamento de dados. Ao constitucionalizar tal princípio, a PEC 38/2025 integra a proteção de dados e a transparência algorítmica ao devido processo legal administrativo. Um serviço não deve ser apenas digital, mas também auditável e isento de vieses automatizados que comprometam a impessoalidade. A Administração passa a ter a obrigação de garantir a integridade dos processos automatizados, evitando que se transformem em mecanismos decisórios opacos, imunes ao controle social e à ampla defesa.

Paralelamente, a inclusão do princípio da consensualidade no texto constitucional consolida a transição do poder de império para uma gestão dialógica, fortalecendo a chamada “administração pública multiportas”. A prerrogativa de imposição unilateral cede lugar à contratualização da atividade administrativa. Tal mudança não implica a renúncia aos poderes estatais, mas uma releitura da supremacia do interesse público sob a ótica da eficiência negociada. Na prática, a medida confere maior robustez a instrumentos como os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e as transações tributárias, cujo objetivo é reduzir a cultura do litígio que sobrecarrega o Poder Judiciário.

A nova diretriz reflete um amadurecimento do pragmatismo jurídico, alinhado às recentes alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb). O gestor, antes compelido a recorrer exaustivamente para se precaver de sanções dos órgãos de controle, agora encontra na própria Constituição o respaldo para transigir. A consensualidade funciona como um antídoto à gestão pautada pelo receio, incentivando a busca por soluções efetivas em detrimento da perpetuação de litígios infrutíferos.

Essa alteração paradigmática redefine os critérios de avaliação dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário. A recusa injustificada da Administração em adotar soluções consensuais ou a insistência em processos analógicos obsoletos poderão ser qualificadas como desvio de finalidade, sujeitando o gestor a sanções por improbidade administrativa. A busca pelo diálogo e pela eficiência digital deixa de ser uma faculdade para se tornar uma imposição de método. A PEC 38/2025, portanto, promove uma reforma não apenas estrutural, mas, sobretudo, cultural, exigindo que os administradores públicos abandonem a inércia burocrática para assumirem a vanguarda da inovação e do diálogo.



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