

Uma ação movida por um consumidor contra uma multinacional do setor de eletrônicos foi extinta por determinação da juíza Maria José França Ribeiro, titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A decisão fundamentou-se na incompetência do Juizado Especial para processar e julgar causas que demandam a produção de prova pericial, considerada de alta complexidade para o rito sumaríssimo.
A demanda, ajuizada em março de 2022, versava sobre um suposto vício de qualidade em um aparelho celular. O autor da ação relatou que o defeito no smartphone surgiu apenas três anos após a aquisição, subsequentemente a uma atualização de software promovida pela fabricante. Alegando a ocorrência de um vício oculto e a recusa da empresa em prestar a devida assistência técnica, o consumidor pleiteava indenização por danos materiais e morais.
Na fundamentação da sentença, a magistrada ressaltou que a resolução da controvérsia demandaria, impreterivelmente, a produção de prova técnica. Segundo a juíza, “o elemento essencial para resolução da questão requer prova pericial que seja capaz de verificar se o aparelho estava com o alegado vício de fabricação, ou se as listas no display foram decorrentes de danos físicos e modificações não autorizadas, visto que não há nos autos nada descrito por um profissional de engenharia eletromecânica”.
A juíza sublinhou que tal exigência probatória confere alta complexidade à causa, afastando a competência do Juizado Especial. “Já restou comprovado que a complexidade que a lei fala diz respeito não à matéria de direito e sim à prova que deve ser colhida, conforme Enunciado 54 do Fonaje, pois toda aquela que exigir a realização de perícia não se enquadra na modalidade indicada no artigo 35 da Lei dos Juizados Especiais, tornando o juízo incompetente”, destacou em sua decisão.
Por fim, a sentença reiterou que a competência dos Juizados Especiais se restringe a causas cíveis de menor complexidade, com valor de alçada limitado a 40 salários mínimos. Embora a presente demanda estivesse dentro do patamar financeiro estabelecido, a natureza da prova tornou o feito incompatível com o procedimento simplificado. “Assim, visto que para constatação da veracidade das informações prestadas pelo autor, indispensável seria a realização de uma perícia técnica, fato que impõe a extinção do feito no Juizado Especial”, concluiu a magistrada, determinando o arquivamento do processo sem resolução de mérito.
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