
A sanção da Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, representa um marco na relação entre Fisco e contribuintes. Dentre suas principais inovações, sobressai a tipificação do devedor contumaz, figura até então carente de uma definição legal clara em âmbito federal. A nova legislação busca preencher essa lacuna, estabelecendo critérios para identificar e tratar o contribuinte que faz da inadimplência tributária uma estratégia de negócio, em detrimento da livre concorrência. Se, por um lado, a medida é um avanço na segurança jurídica, por outro, gera alerta sobre os impactos em empresas com dificuldades financeiras, especialmente as que se encontram em recuperação judicial.
A nova legislação busca dissipar a insegurança jurídica ao estabelecer, em seu artigo 11, os três pilares cumulativos que definem o devedor contumaz: inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Para ser enquadrado, o contribuinte deve possuir débitos irregulares em âmbito federal de, no mínimo, R$ 15 milhões, e tal montante deve superar 100% de seu patrimônio conhecido. A reiteração se caracteriza pela manutenção de débitos por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados, no prazo de doze meses. A lei, contudo, permite que o contribuinte afaste a contumácia ao demonstrar motivos objetivos, como estado de calamidade pública ou resultado financeiro negativo nos dois últimos exercícios, desde que não haja indícios de fraude.
A principal vantagem da nova sistemática reside na criação de um critério objetivo, que mitiga a discricionariedade da autoridade fiscal e confere maior previsibilidade às relações tributárias. Essa clareza é fundamental para distinguir o devedor eventual daquele que utiliza a inadimplência como ferramenta competitiva. Com isso, a tipificação promove a isonomia concorrencial, ao coibir que empresas utilizem a sonegação sistemática para reduzir custos e praticar preços inferiores aos de concorrentes adimplentes. Outro ponto positivo é a possibilidade de reversão da qualificação, pois o contribuinte pode, a qualquer tempo, regularizar sua situação e afastar as sanções, o que incentiva a conformidade.
Apesar dos avanços, a legislação suscita preocupações, mormente no que concerne às empresas em recuperação judicial. Ao vedar o acesso à transação tributária para os devedores contumazes, a LC 225/2026 cria um obstáculo ao soerguimento de empresas em crise. A transação tem se mostrado um instrumento eficaz para a regularização fiscal, como revelam dados da PGFN sobre os R$ 44,9 bilhões recuperados entre janeiro e setembro de 2025. Impedir que empresas com maior passivo fiscal acessem esse mecanismo pode, paradoxalmente, reduzir a arrecadação e levar ao fechamento de negócios, em afronta ao princípio da preservação da empresa. Adicionalmente, a lei altera a lógica penal-tributária ao afastar a extinção da punibilidade pelo pagamento para o devedor contumaz, significando que a persecução penal pode prosseguir mesmo após a quitação da dívida. A busca pelo equilíbrio entre o combate à sonegação e a preservação da atividade empresarial deverá, portanto, guiar a interpretação e aplicação da nova lei pelo Judiciário.
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