

A configuração do crime de maus-tratos a animais, tipificado no artigo 32 da Lei 9.605/1998, independe da reiteração ou habitualidade da conduta. Tal entendimento foi consolidado pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar uma sentença de primeira instância e condenar um homem por ter arremessado violentamente seu cão em um tambor com água. A pena foi estabelecida em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O caso teve origem a partir de uma denúncia anônima, corroborada por uma filmagem de quatro segundos que flagrou o ato. Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Criminal de Praia Grande absolveu o réu por insuficiência de provas, ponderando que, embora o vídeo demonstrasse um “manejo absolutamente inadequado”, não havia evidência segura de que o intuito fosse impor sofrimento, mas sim cuidar da higiene do animal. O magistrado considerou o “ato isolado” insuficiente para caracterizar o crime.
Inconformado, um instituto de defesa da causa animal, na qualidade de assistente da acusação, interpôs recurso de apelação. Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora, Ana Zomer, concluiu que as alegações do acusado sobre os cuidados dispensados ao cão eram dissonantes do conjunto probatório e não excluíam sua responsabilidade. Em seu voto, a magistrada destacou que as condutas apuradas configuram, por si sós, o tipo penal, que não exige habitualidade para seu aperfeiçoamento.
A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas por laudo pericial, que atestou que o réu segurou o cão e o jogou de cabeça para baixo no tambor cheio de água “com extrema violência”. O laudo também descreveu que o animal, aparentemente exausto, tentava sair do recipiente. Adicionalmente, um relatório veterinário apontou que a submersão foi suficiente para causar dor, asfixia e aspiração, com potencial para provocar o óbito.
O colegiado considerou o dolo evidente, pois o réu agiu de forma voluntária e consciente, admitindo em juízo ter ciência da ilicitude de sua conduta. A reincidência do apelado, com condenação anterior por roubo qualificado, inviabilizou a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. Por fim, o acórdão afastou a determinação de devolver o animal ao agressor, em observância aos princípios de proteção da vida e do bem-estar animal. O cão, de porte médio e sem raça definida, encontra-se em um novo lar, recebendo cuidados adequados e sendo devidamente monitorado.
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