Limitação ao crédito para aquisição de itens de uso pessoal e consumo

Omissão do nome não exclui dano quando possível identificar o ofendido

Explicação: A reestruturação mantém o sentido original, substituindo termos como "falta" por "omissão" e "afasta" por "exclui", garantindo clareza jurídica e fluidez na linguagem formal em português brasileiro.

7 de junho de 2025
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A reforma tributária trazida pela Emenda Constitucional 132/2023 substituiu impostos como ICMS e ISS por IBS e CBS, buscando um sistema mais neutro e simplificado. A promessa era permitir créditos sobre todos os insumos vinculados à atividade econômica, com base no princípio da não cumulatividade ampla. No entanto, a Lei Complementar 214/2025 restringiu esse direito, criando listas de bens “pessoais” (como joias, bebidas e itens recreativos) que não geram crédito, mesmo quando usados em operações empresariais. A norma também limita benefícios concedidos a funcionários e delega à legislação infralegal a ampliação das exceções, gerando insegurança jurídica. Essas restrições, baseadas em critérios formais e não na função econômica dos bens, contrariam a lógica da reforma, que exige análise substancial para garantir neutralidade. A falta de critérios objetivos e a rigidez das regras ameaçam a eficácia do novo sistema, exigindo revisão para alinhar a legislação aos princípios constitucionais de justiça fiscal e simplicidade.



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